JUSTIÇA IMPEDE COBRANÇA POR MÉDIA DE CONSUMOS ANTERIORES DE ENERGIA ELÉTRICA

Além disso, foi autorizado à Eletrobras/Ceron a realização de cobrança do período pretérito de até 10 anos, observada a intimação administrativa e a proibição de realizar o corte pela dívida de recuperação de consumo. A empresa estatal tem o prazo de seis meses para realizar a apuração de irregularidade nas unidades consumidoras nos limites da comarca de Porto Velho, em relação às fiscalizações já realizadas e passar a adotar o procedimento fixado pela Justiça nas fiscalizações futuras. A ação civil foi proposta pela Defensoria Pública e teve a participação também do Ministério Público Estadual.
O juiz Jorge Luiz dos Santos Leal, titular da 1ª Vara Cível de Porto Velho, decidiu também pela nulidade das cobranças realizadas com base na média dos três maiores consumos no período de 12 anos a partir de laudos feitos pela própria concessionária de energia atestando a existência de irregularidade na unidade consumidora. Também foram considerados nulos a cobrança de "taxa administrativa" e o "Termo de Confissão de Dívida" assinado para parcelamento e evitar o corte do fornecimento nos últimos dois anos anteriores ao ajuizamento da ação civil pública.
Além disso, foi autorizado à Eletrobras/Ceron a realização de cobrança do período pretérito de até 10 anos, observada a intimação administrativa e a proibição de realizar o corte pela dívida de recuperação de consumo. A empresa estatal tem o prazo de seis meses para realizar a apuração de irregularidade nas unidades consumidoras nos limites da comarca de Porto Velho, em relação às fiscalizações já realizadas e passar a adotar o procedimento fixado pela Justiça nas fiscalizações futuras. A ação civil foi proposta pela Defensoria Pública e teve a participação também do Ministério Público Estadual.
Embargos
A Eletrobras/Ceron pediu que o Juízo explicasse melhor o teor da decisão por meio de um recurso, embargo de declaração. No julgamento dos embargas, o magistrado destacou dois momentos distintos com relação à atuação da empresa. O primeiro é a constatação da existência de uma fraude ou da ocorrência de algum problema que impede a correta apuração da energia utilizada pelos consumidores. O segundo diz respeito à fixação do valor a ser cobrado do consumidor pela energia fornecida e não paga.
Ficou bem claro na sentença que a Ceron poderá utilizar as formas de apurar o valor a ser cobrado de acordo com a resolução da Aneel quando tiver prova de que o consumidor estava fraudando o medidor, não sendo suficiente o que fazia anteriormente, que era simples termo de ocorrência de irregularidade assinado pelos seus funcionários ou terceirizados.
Quanto a todas as recuperações de consumo realizadas nos últimos dois anos, elas foram feitas tomando por base o laudo unilateral (considerado inválido para fins de atestar a existência de fraude por este juízo e pelo Tribunal de Justiça de Rondônia), e apurou-se nos documentos juntados que a Ceron utilizava esse laudo como um dos critérios para apurar os valores que deveriam ser cobrados como recuperação do consumo não faturado.
Os critérios da Aneel somente deverão ser usados nos casos em que a fraude estiver devidamente caracterizada, com provas suficientes disso, e sujeito ao contraditório administrativo e judicial.
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