JUSTIÇA IMPEDE DESCONTO EM SALÁRIO DE SERVIDORES POR DIA DE PARALISAÇÃO NA EDUCAÇÃO
O Governo de Rondônia está proibido de fazer qualquer desconto na remuneração dos servidores lotados na Educação em Rondônia, que no mês passado participaram do chamado Dia de Paralisação, em protesto contra aprovação de projetos contrários a categoria e supressão de direitos do funcionalismo público rondoniense. A decisão, em caráter liminar, atende a Mandado de Segurança impetrado pela advogada Zênia Luciana Cernov de Oliveira, do SINTERO, contra ato do Secretário da Administração. Na decisão, o juiz convocado, Glodner Luiz Pauletto, assinala que a relevância do direito invocado está demonstrada e que a manifestação foi amplamente anunciada em todo o Estado e acata o pedido. Assim, considerando os elementos trazidos aos autos, concedo a liminar para determinar que o impetrado se abstenha de promover o desconto sobre os vencimentos do substituídos quanto à falta do dia 12/03/2008 bem como da gratificação de incentivo à educação, se decorrente da referida falta, até discussão final da legalidade da paralisação, ressaltando que, caso a folha de pagamento dos servidores já tenha se encerrado, seja o desconto pago em folha suplementar no prazo de até cinco dias úteis. CONFIRA A ÍNTEGRA:
Juntaram aos autos cópias dos estatutos do impetrante, informativo sobre o dia de paralisação, comunicação prévia ao Secretário de Educação, além de diversas folhas de ponto onde se registrou o dia de falta (fls. 14/103).
Alega o sindicato impetrante que os substituídos realizaram movimento de paralisação para discutirem assuntos da categoria no dia 12 de março de 2008, tendo realizado prévia comunicação do fato ao Secretário de Educação, escudando-se em previsão contida no art. 34, VI, da Lei Complementar n. 420/2008, afirmando que o registro da falta e conseqüente supressão da gratificação dos seus vencimentos implica em afronta aos direitos assegurados por lei.
Juntaram aos autos cópias dos estatutos do impetrante, informativo sobre o dia de paralisação, comunicação prévia ao Secretário de Educação, além de diversas folhas de ponto onde se registrou o dia de falta (fls. 14/103).
Pede, em liminar, que o impetrado se abstenha de descontar em folha de pagamento o dia de paralisação, bem como o desconto da gratificação de educação e, caso a folha já tenha sido encerrada, que se determine o pagamento descontado em folha suplementar. No mérito, pugna pela confirmação da liminar.
Relatados, decido.
Prima facie, a relevância do direito invocado está demonstrada.
Embora chame a atenção deste relator a juntada de diversas folhas de ponto nesta data, 28/03/2008, com assinaturas em todos os dias do mês, até o dia 31/03/2008, ou seja, mesmo antes de encerrado o mês os servidores já firmaram seus comparecimentos, verifica-se também que se apôs o registro de falta no dia 12 de março de 2008, dia indicado para a paralisação.
Atento às limitações legais impostas para análise liminar, verifico que o ato administrativo ora combatido implica em supressão de parte dos vencimentos dos substituídos, quer pela subtração de um dia de trabalho durante manifestação da classe, quer pela subtração da gratificação de incentivo à educação, a qual, por força legal, pode ser descontada no mês em que se registrar uma falta (art. 54, III, a, da Lei Complementar n. 420/2008).
Pela análise dos fatos, constata-se a existência do periculum in mora, este consistente no desconto do dia de trabalho e da gratificação mencionada, o que implica em modificação do status quo dos substituídos mas não implica, necessariamente, em prejuízo iminente ao Estado, o qual teria a obrigação de pagar o dia de trabalho e a gratificação caso não houvesse a paralisação.
Tem-se, em princípio, que o prejuízo iminente e irreparável está configurado, restando a discussão acerca do fumus boni juris. O impetrante alega e comprova ter comunicado previamente o Secretário de Educação sobre o dia de paralisação, havendo permissão tanto da Constituição Federal quanto no Estatuto do Servidor Público Estadual, o que autoriza, em tese, a paralisação efetuada.
Assim, considerando os elementos trazidos aos autos, concedo a liminar para determinar que o impetrado se abstenha de promover o desconto sobre os vencimentos do substituídos quanto à falta do dia 12/03/2008 bem como da gratificação de incentivo à educação, se decorrente da referida falta, até discussão final da legalidade da paralisação, ressaltando que, caso a folha de pagamento dos servidores já tenha se encerrado, seja o desconto pago em folha suplementar no prazo de até cinco dias úteis.
Ressalvo ainda que, com a juntada das informações ou novos documentos, a liminar poderá ser revista a qualquer tempo, nos termos da legislação em vigor.
Requisitem-se informações à autoridade impetrada no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o Estado de Rondônia, nos termos do art. 3º, da Lei 4.348/64.
Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho, 28 de março de 2008.
Juiz Convocado Glodner Luiz Pauletto
Relator
Veja Também
Selemed leva o título do campeonato de futebol soçaite do Sindeprof 2024
Recesso administrativo de servidores da Prefeitura de Porto Velho é suspenso
Prefeitura de Porto Velho conquista prêmio nacional com o trabalho de "Vacinação Sem Fronteira"
Trabalhadores avulsos do Porto de Porto Velho recebem mais uma remessa de cestas básicas do governo