Rondônia, 19 de dezembro de 2025
Geral

Justiça impede fechamento de duas escolas em Vale do Anari

A Justiça de Rondônia determinou que o prefeito e o secretário de educação do Município de Vale do Anari se abstenham de interromper o funcionamento regular das escolas municipais Ulisses Guimarães e Pedro Américo e de praticar quaisquer atos que dificultem a permanência e desenvolvimento normal das aulas.



O magistrado registrou na decisão que a Constituição Federal priorizou os direitos fundamentais e abriu espaço para a efetivação dos direitos sociais, dentre os quais a Educação. Esse direito, especialmente no Brasil, é um dos mais sagrados direitos sociais, porquanto a própria Constituição lhe confere o "status" de direito público subjetivo, revestindo-se de absoluta prioridade.

O juiz decidiu ainda que prefeito e secretário estão impedidos de dificultar a realização das matrículas e extinguir quaisquer das turmas. Estão proibidos ainda de realizar reparos necessários nas instalações das escolas, dentre outras que afetem direta e ou indiretamente o bom andamento das atividades escolares, sob pena de multa diária de mil reais, até o limite 50 mil, em caso de descumprimento, sem prejuízo de posterior majoração, bloqueio e sequestro de verba pública.

O magistrado registrou na decisão que a Constituição Federal priorizou os direitos fundamentais e abriu espaço para a efetivação dos direitos sociais, dentre os quais a Educação. Esse direito, especialmente no Brasil, é um dos mais sagrados direitos sociais, porquanto a própria Constituição lhe confere o "status" de direito público subjetivo, revestindo-se de absoluta prioridade.

Para a Justiça, os direitos fundamentais são caracterizados pela inalienabilidade, irrenunciabilidade e indisponibilidade, e não podem ser reduzidos ou obstaculizados, mesmo por questões de ordem financeira do Poder Público. "A educação, assim, representa prerrogativa constitucional indisponível", decidiu Montai, em julgamento de tutela antecipada realizado nesta quarta-feira, 19 de março de 2014, na comarca de Machadinho do Oeste, na qual o magistrado é titular da 1ª Vara Cível.

Processo: 0000555-83.2014.8.22.0019

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