Justiça indefere gratuidade a quem não consegue comprovar pobreza
Despacho do relator, desembargador Sansão Saldanha, indeferiu (negou) o pedido de gratuidade da Justiça feito por um cliente numa ação cível que move contra um banco. Para o desembargador, a taxa judiciária é tributo. A isenção só mesmo mediante prova estreme de dúvida, no tocante à pobreza, que justifique a assistência estatal. Ele determinou o recolhimento do preparo recursal (taxa), no prazo de 3 dias, sob pena de deserção da apelação, que é o abandono do recurso pelo recorrente, caracterizado pela falta de preparo no prazo legal. Equivale a uma pena, que tem por efeito julgar deserto o recurso, isto é, não ter seguimento.
Para o desembargador, membro da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO), ao contrário do pedido feito, os documentos juntados aos autos apontam que o apelante (cliente do banco) possui condições financeiras de pagar as pequenas custas do processo, que irão incrementar os serviços do judiciário.
"O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto a ponto de impedir que, havendo fundadas dúvidas, proceda o magistrado à aferição da real necessidade da requerente". O magistrado juntou ao seu entendimento a jurisprudência (outras decisões em casos semelhantes) do próprio TJRO e do Superior Tribunal de Justiça, em que há uma relativização desse direito, cabendo, em caso de dúvida, a aferição do julgador sobre a verdadeira necessidade do benefício da gratuidade.
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