Rondônia, 03 de fevereiro de 2026
Geral

Justiça invalida lei e condena ex-governadores a pagamento de perdas e danos

A Justiça rondoniense decretou inválida a Lei nº. 2.255/2010, que dispõe sobre a segurança de ex-governadores do Estado de Rondônia, bem como o Decreto nº. 15.861/2011 que a regulamentou. Na sentença condenatória proferida pela juíza de direito Inês Moreira da Costa, titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Porto Velho (RO), a magistrada condenou os ex-governadores Ivo Narciso Cassol e João Aparecido Cahulla ao pagamento de perdas e danos, consistentes em todas despesas financeiras (passagem e diárias, por exemplo) suportados pelo Estado de Rondônia em decorrência de quaisquer medidas de segurança implementadas em benefício deles (Ivo Cassol e João Cahulla) ou seus familiares. Ambos poderão recorrer da decisão.



Porém, para juíza Inês Moreira da Costa ficou evidente que a norma se prestou a contemplar especialmente o então governador Ivo Cassol que, mesmo afastado do cargo público, portanto, em sua vida privada, teve deferências as custas do erário, ao arrepio da moralidade, impessoalidade, razoabilidade e interesse público. "A Lei 2.255/2010 ao dispor ′sobre a segurança de ex-Governadores do Estado′, criou verdadeiro privilégio para determinadas pessoas que não possuem qualquer vínculo com o serviço público, na condição de chefe do Poder Executivo. Ademais, permite a utilização de servidores públicos para fins estritamente particulares, ou seja, autoriza expressamente a atuação de servidores em atividades estranhas ao órgão público", pontou.

Em contestação, o Estado de Rondônia, por meio do seu representante (procurador) alegou haver norma semelhante aos ex-presidentes da República. Segundo ele, 18 Estados-membros fizeram uma legislação neste sentido aos seus ex-governadores. Devidamente citado, João Aparecido Cahulla ressaltou que as atribuições e responsabilidades dos governadores são inúmeras e trazem consigo necessariamente risco a segurança dos mandatários e seus familiares. Disse ainda que não há ilegalidade e tampouco comprovação de lesividade ao erário. Ivo Cassol também se manifestou dizendo que a segurança pessoal e de sua família não caracteriza imoralidade.

Porém, para juíza Inês Moreira da Costa ficou evidente que a norma se prestou a contemplar especialmente o então governador Ivo Cassol que, mesmo afastado do cargo público, portanto, em sua vida privada, teve deferências as custas do erário, ao arrepio da moralidade, impessoalidade, razoabilidade e interesse público. "A Lei 2.255/2010 ao dispor ′sobre a segurança de ex-Governadores do Estado′, criou verdadeiro privilégio para determinadas pessoas que não possuem qualquer vínculo com o serviço público, na condição de chefe do Poder Executivo. Ademais, permite a utilização de servidores públicos para fins estritamente particulares, ou seja, autoriza expressamente a atuação de servidores em atividades estranhas ao órgão público", pontou.

Ainda na sentença, Inês Moreira escreveu que, "a concessão de privilégio como esse a ex-governadores já foi, inclusive, apreciado pelo Supremo Tribunal Federal. Segunda ela, na oportunidade, impugnava-se a Lei Distrital nº. 2721/2011, que instituiu medidas de segurança e apoio pessoal em favor de ex-governador do Distrito Federal".

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