Justiça manda empreiteira ficar longe de moradores em Porto Velho
Foi mantida pela Justiça de Rondônia a liminar que já havia sido concedida para manter máquinas pesadas e materiais distante de um condomínio residencial em Porto Velho. A empreiteira prometeu entregar duas torres de apartamentos residenciais em 2.007, mas fez a entrega de somente um. Nos últimos meses reiniciou os trabalhos, mas vinha colocando material para as obras na área residencial que já existia, ameaçando a segurança dos condôminos com suas máquinas pesadas e seus funcionários.
nrº
Vistos.
DESPACHO DO RELATOR
nrº
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ponto Técnico Engenharia e Construções face aos termos da r. decisão de fl. 63/64 que, nos autos de obrigação de fazer e de não fazer movidos por Augusto Luiz Arnuti, deferiu a antecipação de tutela pleiteada à inicial, no seguintes termos:
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Trata-se de ação de obrigação de fazer e de não fazer proposta por Augusto Luiz Arnuti em face de Luciano Haraldo Erbert (Ponto Técnico Engenharia e Construções Ltda) alegando, em síntese, que adquiriu da Requerida um apartamento na Torre Yellow do Condomínio Aquarelle Residence. Disse que a Ré deveria ter entregue duas torres no ano de 2007, todavia não conseguiu finalizar a obra e entregou apenas a Torre Yellow, onde reside o autor e sua família. Alegou que a Ré está utilizando inadequadamente o espaço do condomínio para ter acesso à construção da segunda torre, guardando materiais nas garagens do condomínio e ameaçando a segurança dos condôminos com suas máquinas pesadas e seus funcionários. Pleiteou, em sede de antecipação de tutela, seja a Requerida impedida de utilizar o espaço interno do condomínio para guardar materiais e construção e que deixe de utilizar o portão de entrada para ter acesso ao condomínio.
Os documentos apresentados e as sustentações jurídicas e fáticas convencem da verossimilhança do direito da parte autora, mais precisamente as fotografias de fls. 14/27 que comprovam que a Requerida vem utilizando o espaço físico do condomínio onde reside o autor como canteiro de obras.
Verifico que estão presentes os requisitos ensejadores ao deferimento da medida, pois a partir da entrega de uma das Torres do Condomínio a Construtora não detém mais a posse ou propriedade do imóvel e a utilização do espaço somente poderia ser feito através da autorização expressa dos representantes do Condomínio. Além disso, a passagem de máquinas pesadas e a utilização do espaço comum como Canteiro de Obras é realmente muito perigoso.
Dessa forma, defiro a antecipação de tutela pleiteada e, em consequência, determino que a Requerida deixe de utilizar o espaço interno do Condomínio para guardar materiais de construção, e que deixe de utilizar o portão de entrada para ter acesso à obra de construção da segunda torre. Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até atingir o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC).
Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação.
Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação.
Intimem-se.
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Em suas razões, defende o recorrente a necessidade de reforma do decisum, porquanto as alegações e provas colacionadas aos autos originais pelo ora agravado não espelham com fidedignidade a realidade dos fatos, sendo que as fotos apresentadas sequer estão datadas.
Afirma que as incursões ao interior de condomínio são raras e pontuais, sempre precedidas de autorização e acompanhamento de pessoal treinado e uniformizado, evitando comprometer de qualquer forma a segurança dos moradores ou do próprio local.
Alega, ainda, que não existe o acesso constante de maquinas ou equipamentos pesados ao interior do condomínio e por áreas comuns, sendo registrado apenas um único episódio no ano de 2009.
Destacada que a relação travada como o Condomínio é das melhores possíveis, o que poderia, inclusive, ser confirmado por declaração da própria Síndica, não fosse viagem da mesma para Ruanda.
Sustenta ausente o perigo na demora e a fumaça do bom direito a amparar a decisão combatida, mesmo porque as áreas fotografadas não constituem área comum do condomínio e não existem evidências nos autos de que a Síndica do Condomínio Aquarelle Residence estaria inerte em cumprir suas funções junto ao Condomínio, legitimando o recorrente a propor a ação em curso.
Ao final, pugna pela revogação liminar da tutela antecipatória deferida em primeiro grau e pelo regular processamento do presente recurso, para que, ao final, lhe seja dado provimento, reformando a decisão agravada e tornando definitiva a a liminar ulteriormente deferida.
Examinados, decido.
Compulsando os autos, não se encontram motivos suficientes, em sede de cognição sumária, para a concessão do efeito suspensivo.
As fotos juntadas aos autos originais pelo autor/recorrido evidenciam, ainda que de forma provisória, o avanço de tapume de madeira sobre parte das garagens, fls. 29 e 32, o descarte aparente, na área de garagens, de restos de telha, madeira e detritos de construção, fls. 30 e 40, assim como a falta de isolamento ou fiscalização de acesso a estes locais.
De mais a mais, as fotos apresentadas pelo réu/recorrente não só deixam de abordar os ângulos das primeiras, como dão destaque a uma caçamba de entulho em passagem/acesso aparentemente comum à área que a própria incorporadora identifica como área de lazer do Condomínio Aquarelle Residence.
Cópia das atas juntadas aos autos destacam debate quanto à entrada de caminhões de concreto pelo condomínio, fls. 152/154 e problemas relacionados aos portões do Condomínio, fls. 158/159, ratificando a este momento, questões suscitadas pelo agravado em sua peça inicial.
Nesse contexto e, como dito, em sede de cognição sumária, a salvaguarda das pessoas deve prevalecer, preocupação sensível e pontual ao próprio julgador singular no ato de concessão da antecipação da tutela.
Assim, considerando que o sobrestamento da decisão agravada pode acarretar risco ao agravado e aos demais moradores do Condomínio Aquarelle Residence, nego a suspensão requerida.
Sem prejuízo, entretanto, de novo exame dos requisitos legais após a apresentação de defesa pelo recorrido e instrução do feito, determino seja notificado o juiz da causa, para prestar, em 10 (dez) dias, as informações que entender necessárias.
Intime-se o agravado, para que apresente resposta ao recurso, em igual prazo, podendo juntar cópia das peças que entender necessárias.
Publique-se.
Porto Velho, 18 de fevereiro de 2011.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
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