Rondônia, 10 de outubro de 2024
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JUSTIÇA MANDA ESTADO PAGAR TRATAMENTO DE CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA DE CRESCIMENTO

Aumentam em Rondônia os casos em que o Poder Judiciário decide intervir favoravelmente contra as negativas do Estado em garantir atendimento de saúde aos cidadãos. Nesta segunda-feira, o juiz convocado Francisco Prestello de Vasconcellos, garantiu a um menor de 10 anos com problemas de estatura, a continuidade de tratamento médico com medicamentos a base de hormônios a serem fornecidos mensalmente pela Secretaria de Estado da Saúde.

Diz a decisão judicial, que o menor, hoje com 10 anos, necessita do medicamento Somatropina – Somatrop, de alto custo – cerca de R$ 4.200,00 por mês- uma vez que desde os 3 anos tem acompanhamento médico. As complicações avançaram até que os pais do menino solicitaram ao SUS o fornecimento da medicação, “tendo resposta negativa sob a alegação de que não preenche os protocolos exigidos pelo Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas e que o medicamento não seria liberado.”

O juiz convocado atendeu o pedido e disse que “decorrendo de imperativo constitucional, não cabe ao ente público tentar se esquivar do ônus que lhe é imposto, argumentando dificuldade de proporcionar tratamento adequado a todos os que necessitam dos serviços de saúde, ou mesmo restrições orçamentárias. Eventuais limitações do orçamento não servem de justificativa ao não fornecimento dos medicamentos, pois o cumprimento dos comandos constitucionais não se vincula aos aspectos operacionais do ente federativo, sob pena de inviabilizar o cumprimento dos mandados judiciais.”. Confira:

Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 2010966-87.2009.8.22.0000
Impetrante: G. M. G. Representado por seu pai N. A. F. G.
Advogada: Arly dos Anjos Silva(OAB/RO 3616)
Advogado: Nilson Aparecido de Souza(OAB/RO 3883)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Guilherme Moreira Gonzaga representado por seu pai Neil Aldrin Faria Gonzaga que requer o fornecimento do medicamento Somatropina – Somatrop, apontando como autoridade coatora o Secretário de Saúde do Estado de Rondônia.

Alega que conta com 10 anos de idade e é portador de deficiência do hormônio do crescimento, recebendo acompanhamento médico desde os 3 anos de idade, quando media 95,5 cm de estatura, sendo considerado baixo para o seu potencial genético.

Alega ainda que vem ocorrendo uma desaceleração na velocidade do seu crescimento, sem apresentar infecções ou patologias que justifique tal desaceleração. Informa que sua idade óssea se encontra baixo da idade cronológica, atrasada em 2 anos e 8 meses, tendo, atualmente, a idade óssea de uma criança de 7 anos. Informa também que recebeu o diagnóstico de baixa estatura idiopática e que, a partir de 2007, foi liberado o uso do hormônio do crescimento (somatropina – somatrop) para crianças que sofrem desse problema de saúde, sendo-lhe receitado o uso de 0,12 U/Kg/dia (0,6 ml/dia), por via subcutânea, de segunda a sábado, pela noite.

Ressalta que solicitou ao Sistema Único de Saúde–SUS o fornecimento do referido medicamento, tendo resposta negativa sob a alegação de que não preenche os protocolos exigidos pelo Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas e que o medicamento não seria liberado. Ressalta ainda não possuir condições financeiras para custear a compra do medicamento pois cada mês de tratamento custa em torno de R$ 4.224,00.

O pedido liminar foi indeferido (fls. 35-36) e a autoridade coatora prestou as devidas informações (fls. 39-56). O Ministério Público, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Ivo Benitez, manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 59-61).

DECIDO.

Embora se reconheça que o Poder Público tenha muitos compromissos importantes, a vida é o de maior valor. O direito à saúde é assegurado constitucionalmente a todos os cidadãos.

Entendo demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, eis que o direito reclamado encontra-se garantido pela Constituição Federal de 1988.

Como sabido, o artigo 196 da Constituição Federal estabelece como dever do Estado a prestação de assistência à saúde, garantindo também o acesso universal e igualitário do cidadão aos serviços e ações para sua promoção, proteção e recuperação. O artigo 197 do mesmo diploma garante que a execução do programa se dará diretamente ou através de terceiros.

Ademais, o direito à saúde, como assegurado na Carta Magna, não deve sofrer embaraços impostos por autoridades administrativas no sentido de reduzi-lo ou de dificultar-lhe o acesso.

Destarte, decorrendo de imperativo constitucional, não cabe ao ente público tentar se esquivar do ônus que lhe é imposto, argumentando dificuldade de proporcionar tratamento adequado a todos os que necessitam dos serviços de saúde, ou mesmo restrições orçamentárias.

Eventuais limitações do orçamento não servem de justificativa ao não fornecimento dos medicamentos, pois o cumprimento dos comandos constitucionais não se vincula aos aspectos operacionais do ente federativo, sob pena de inviabilizar o cumprimento dos mandados judiciais.

A Lei n. 8.080 de 19/7/1990 dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes. Seu art. 2º determina que “a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.”

Efetivamente, diante das considerações retro expendidas, deverá o ente público fornecer o medicamento de que necessitar o impetrante para o tratamento da moléstia que o aflige, na forma requerida.

Pelo exposto, concedo a segurança, para determinar ao impetrado que forneça o medicamento Somatropina – Somatrop, conforme indicação médica, o que faço monocraticamente com base no art. 557 do CPC, combinado com o art. 139, IV, do RITJ/RO.

Intimem-se.
Porto Velho, 25 de setembro de 2009.
Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator

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