Rondônia, 13 de dezembro de 2025
Geral

Justiça manda reintegrar posse em área urbana na capital

O Poder Judiciário de Rondônia, por meio da 2ª Vara Cível da comarca de Porto Velho, se pronunciou liminarmente sobre o processo 0000364-97.2011.8.22.001, que discute a posse de imóvel, de 100x200 metros, na rua Humaitá, entre Amazonas e José Vieira Caúla, no bairro Jardim Santana, na capital. Desde 27 de novembro do ano passado a área é ocupada por famílias. Por isso, a autora que alega ser a legítima possuidora da área ingressou com pretensão de reintegração de posse, a qual teria adquirido no ano de 2008.



Ainda nessa audiência, a possuidora do imóvel pediu a palavra e relatou que o terreno foi adquirido de boa-fé, fruto de anos de economia. A professora trabalha com crianças vítimas de abuso sexual no âmbito familiar e alimenta o sonho de transformar a área num centro de atendimento às crianças vitimizadas. Mas ainda não teve condições de sequer erguer uma casa no terreno. Ela alegou ao juiz que a área não estava abandonada, pois era utilizada como pasto pelo antigo possuidor, por isso havia uma abertura na cerca, para entrada do gado. Emocionada, a mulher disse que não entendia como sendo uma pessoa de classe média, assim como os invasores, estava sendo tratada como posseira de um latifúndio urbano. Como não houve acordo, a liminar foi decidida pelo juiz.

O outro lado

Ainda nessa audiência, a possuidora do imóvel pediu a palavra e relatou que o terreno foi adquirido de boa-fé, fruto de anos de economia. A professora trabalha com crianças vítimas de abuso sexual no âmbito familiar e alimenta o sonho de transformar a área num centro de atendimento às crianças vitimizadas. Mas ainda não teve condições de sequer erguer uma casa no terreno. Ela alegou ao juiz que a área não estava abandonada, pois era utilizada como pasto pelo antigo possuidor, por isso havia uma abertura na cerca, para entrada do gado. Emocionada, a mulher disse que não entendia como sendo uma pessoa de classe média, assim como os invasores, estava sendo tratada como posseira de um latifúndio urbano. Como não houve acordo, a liminar foi decidida pelo juiz.

Posse

Primeiro o magistrado atentou para o fato de que a questão discutida é meramente possessória (relativa à posse do imóvel), não se discutindo o domínio da área, que, na análise inicial dos autos, parece ser de fato da Prefeitura. O que, contudo, não pode ser confundido com que é discutido na ação, que é a reintegração da posse. É a prefeitura quem deve ingressar com pedido para reaver a posse da área, caso comprovado ser de fato do Município.

Contudo, o magistrado decidiu que estava razoavelmente comprovada a cadeia possessória, ou seja, que de fato o imóvel foi adquirido de outra pessoa e que a posse era da autora da ação, posto que o imóvel era inclusive cercado. Isso porque, a posse não se fundamenta no domínio, mas na situação de fato posta, ainda que contrarie o domínio de outa pessoa. Já a cadeia possessória é a demonstração cronológica do exercício da posse no decorrer do tempo. É quando se comprova que A vende para B que vende para C, por exemplo.

A jurisprudência do TJRO já sinalizou diversas vezes no sentido de que não é possível ao particular, por sua própria conta, executar a reforma agrária ou urbana. Ele citou julgado em Agravo de Instrumento (10000120080053938), em que o relator, desembargador Walter Waltenberg Junior, decidiu que nas ações de possessórias deve ser deferida liminar de manutenção ou reintegração quando comprovado o exercício da posse, por mais de ano e dia, e o esbulho ou turbação. Não se discute em ação possessória o domínio, mas apenas o direito pessoal daquele que se diz possuidor do bem. Compete ao proprietário reivindicar seus direitos em ação própria.

Respeito

Para o juiz, o direito à moradia agrediu frontalmente a posse legítima e de boa-fé da requerente, que não pode ser simplesmente aniquilada sumariamente pelo "interesse" da coletividade de invasores. Violentar o direito alheio não é forma de se conquistar nada, pois a vida em sociedade pressupõe basicamente respeito. O titular da 2ª Vara Cível disse que seriam nefastos os efeitos da permanência dos invasores na área, pois estimularia a desobediência civil e representaria uma inversão de valores. Para ele não é possível, a priori, estabelecer judicialmente qual o interesse maior da sociedade portovelhense, se a moradia para um grupo de pessoas ou um centro de atendimento aos menores vitimizados, por isso é conveniente o retorno do imóvel á situação anterior, sem prejuízo de futura destinação pelo titular do domínio (possivelmente a prefeitura), respeitando, desta forma, os direitos possessórios da autora da ação judicial.

Contudo, o juiz, considerando o número de pessoas que moram na área, incluindo crianças, determinou que deve se garantir tempo suficiente para uma desocupação tranquila, permitindo aos poderes constituídos as providências adequadas para tanto e minimizando-se a possibilidade de confronto. Por isso, o juiz deferiu a liminar (decisão inicial) para determinar a desocupação da área no prazo de 60 dias, restabelecida a situação anterior, sob pena de execução forçada desta ordem, já comunicada à Polícia Militar. Os invasores foram intimados para contestação. O prefeito de Porto Velho também foi avisado da decisão por meio de ofício, assim como o II Conselho Tutelar de Porto Velho para vistoriar a situação das crianças que estão no local. Decorrido o prazo, sem notícia de notificaçã, deve ser expedido mandado, cabendo à autora da ação fornecer os meios necessários para a desocupação.

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