Rondônia, 15 de dezembro de 2025
Geral

Justiça manda União efetivar Transposição de servidores admitidos até 1987 e pagar retroativo desde 2009

O juiz da 1ª Vara da Justiça Federal da Seção Judiciária de Rondônia, Dimis da Costa Braga, julgou parcialmente procedente a ação movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Rondônia (Sintero), através do escritório de advocacia Hélio Vieira e Zênia Cernov, pedindo a Transposição dos servidores contratados pelo Estado de Rondônia, alcançados pela Emenda Constitucional nº 60, inclusive os servidores que foram demitidos e retornaram ao serviço público através do acordo firmado no Superior Tribunal de Justiça em Brasília.



O presidente do Sintero, Manoel Rodrigues, afirmou que a União foi condenada a proceder o enquadramento dos servidores na folha do Governo Federal e ao pagamento de retroativos desde o dia 12/11/2009, data da promulgação da Emenda Constitucional nº 60.

Em sua fundamentação, o juiz Dimis da Costa Braga reconheceu a legitimidade do Sintero para representar os servidores. A União deverá promover o enquadramento, bem como pagar os retroativos.

O presidente do Sintero, Manoel Rodrigues, afirmou que a União foi condenada a proceder o enquadramento dos servidores na folha do Governo Federal e ao pagamento de retroativos desde o dia 12/11/2009, data da promulgação da Emenda Constitucional nº 60.

De acordo com a decisão judicial, para fins de inclusão no quadro em extinção, serão considerados os cargos ocupados na data da admissão no serviço público.

Manoel Rodrigues destacou a importância da decisão judicial favorável aos servidores contratados até 15/03/1987, e disse que vai continuar a lutar para o cumprimento da ordem judicial. A diretoria do Sintero considera a decisão judicial uma vitória histórica na luta dos servidores injustiçados pela demora no reconhecimento dos seus direitos. Para o advogado Hélio Vieira, essa situação já poderia ter sido resolvida na esfera administrativa desde 2009, no entanto o Governo Federal não cumpriu a Emenda Constitucional nº 60/2009.

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