Rondônia, 14 de agosto de 2026
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Justiça mantém condenação de falso fiscal da Prefeitura

Um homem, que se identificava como fiscal da prefeitura do município de Ji-Paraná (RO), teve seu recurso de apelação negado pelos membros da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Durante sessão de julgamento, ocorrida nesta quarta-feira, 23 de janeiro de 2013, os magistrados, por unanimidade de votos, mantiveram inalterada a sentença que o condenou a quatro anos e nove meses de reclusão, por estelionato, peculato e falsidade ideológica, além da perda da função pública.



Por meio do seu advogado, o réu alegou que a juíza não atendeu ao pedido para que ouvisse mais uma testemunha. Além do que, segundo atesta, o processo iniciou com um magistrado e que a decisão foi proferida por outro. Argumente que teve a defesa prejudicada. O Ministério Público Estadual manifestou-se pelo improvimento do recurso.

Pertencente ao quadro permanente de servidores do Estado de Rondônia, lotado na 1ª Gerência Regional de Saúde, o réu desviou, veículo público de propriedade da prefeitura de Ji-Paraná (RO), em proveito próprio (crime de peculato), para se encontrar com a vítima e lhe apresentar os terrenos. Para conseguir reconhecer firma junto ao cartório e com isso obter o recibo de quitação de cessão de direito de posse, o réu apresentou documento falso de identidade em nome de Fábio Henrique Plaster (crime de falsidade ideológica).

Por meio do seu advogado, o réu alegou que a juíza não atendeu ao pedido para que ouvisse mais uma testemunha. Além do que, segundo atesta, o processo iniciou com um magistrado e que a decisão foi proferida por outro. Argumente que teve a defesa prejudicada. O Ministério Público Estadual manifestou-se pelo improvimento do recurso.

De acordo com o relator do recurso, juiz Francisco Borges Ferreira Neto, convocado para compor a Corte, em substituição à desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno, que se encontra de férias, a defesa do réu em nenhum momento processual anterior a sentença, demonstrou inconformismo com o aproveitamento da prova já produzida, ou seja, não manifestou interesse em outras diligências e tampouco contra fatos que pudessem ensejar nulidade do processo.

"No presente caso não há que se falar em nulidade, visto que o magistrado que realizou a instrução estava legalmente impedido de proferir a decisão, pois se encontrava de férias. O simples fato de o magistrado que conduziu a instrução não ser o mesmo que proferiu a decisão não viola o princípio da identidade física do juiz. Inclusive tal dispositivo está previsto no Código de Processo Civil, aplicáveis, por analogia, ao processo penal", explicou.

Ainda em seu voto, o relator concluiu que, apesar de o réu negar a prática dos crimes de estelionato e peculato, os argumentos utilizados por ele são frágeis em relação às provas existentes no processo. "Não há como contestar os documentos trazidos, além dos depoimentos da vítima e demais testemunhas. No que diz respeito à perda da função pública, tal penalidade encontra-se devidamente fundamentada pelo juízo, em razão do crime ter violado o dever para com a administração pública".

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