Rondônia, 13 de dezembro de 2025
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JUSTIÇA MANTÉM CONDENAÇÃO POR TENTATIVA DE SUBORNO A POLICIAIS; VEJA DECISÃO

A Justiça manteve a condenação de acusado de corrupção ativa por ter oferecido dinheiro a policiais para não ser multado. A decisão é da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia, no julgamento de apelação contra condenação da 1ª Vara Criminal de Pimenta Bueno.



PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
As versões apresentadas pelas testemunhas, tanto em sede policial quanto em juízo, confirmam que o acusado fez oferta indevida para não ser multado e servem como meio de prova válido para fundamentar a condenação, especialmente quando não foi cogitada qualquer justificativa para que os policiais rodoviários incriminassem o acusado gratuitamente. Diante disso, a condenação foi mantida à unanimidade pela Câmara Criminal, em 5/9, cujo acórdão foi publicado na edição desta quinta-feira, 12/9, do Diário da Justiça Eletrônico.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Criminal

Data de distribuição :25/10/2011
Data de julgamento :05/09/2013

0002938-06.2010.8.22.0009 Apelação
Origem : 00029380620108220009 Pimenta Bueno/RO (1ª Vara Criminal)
Apelante : Carlos Alberto Parise
Defensora Pública: Leide Luzia Santiago Ximenes (OAB/RO 131)
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora : Juíza Sandra A. Silvestre de Frias Torres
Revisor : Desembargador Valter de Oliveira

EMENTA

Corrupção ativa. Depoimento de policiais. Validade. Condenação. Manutenção.

Confirmado pelo depoimento dos policiais, que o acusado fez oferta indevida de valor para não ser multado, deve ser mantida a condenação pelo delito de corrupção ativa, mormente quando não há nenhum indício de que pretendiam prejudicar gratuitamente o réu.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, NEGAR RPVIMENTO À APELAÇÃO.

Os Desembargadores Valter de Oliveira e Ivanira Feitosa Borges acompanharam o voto da relatora.

Porto Velho, 5 de setembro de 2013.

JUÍZA SANDRA A. SILVESTRE DE FRIAS TORRES
RELATORA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Criminal

Data de distribuição :25/10/2011
Data de julgamento :05/09/2013

0002938-06.2010.8.22.0009 Apelação
Origem : 00029380620108220009 Pimenta Bueno/RO (1ª Vara Criminal)
Apelante : Carlos Alberto Parise
Defensora Pública: Leide Luzia Santiago Ximenes (OAB/RO 131)
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora : Juíza Sandra A. Silvestre de Frias Torres
Revisor : Desembargador Valter de Oliveira

RELATÓRIO

Carlos Alberto Parise inconformado com a sentença que o condenou à pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por uma pena pecuniária, pela prática do delito previsto no art. 333, caput, do CP.

Em suas razões, a defesa pugna pela absolvição do apelante alegando insuficiência probatória (fls. 81/82).

Contrarrazões pela manutenção da sentença condenatória (fls. 85/86).

A Procuradoria de Justiça, em parecer de fls. 94/97, opina pelo não provimento do apelo.

É o relatório.

VOTO

JUÍZA SANDRA APARECIDA SILVESTRE

De acordo com a denúncia, no dia 12 de julho de 2010, por volta das 19hs, na rodovia BR-364, Km 198, zona rural, na cidade de Pimenta Bueno/RO, o acusado ofereceu vantagem indevida a funcionário público para que omitisse a prática de ato de ofício. Restou apurado que Carlos Alberto conduzia um veículo treminhão em local não permitido, e, ao ser abordado e informado que seria multado, ofereceu a quantia de R$ 50,00 para que o policial rodoviário federal não lavrasse o auto de infração.

A defesa postula pela absolvição do apelante alegando fragilidade de provas.

Ao ser interrogado em juízo, a despeito de ter permanecido calado na fase extrajudicial, o réu confirmou que trafegava por local não permitido, mas negou ter oferecido vantagem indevida aos agentes rodoviários, alegando que pela forma como os policias agiram ao abordá-lo, sentiu-se coagido a oferecer o dinheiro, porque eles teriam insinuado que haveria ¿outra maneira¿ de resolver a situação (fl. 64).

Entretanto, colheu-se em desfavor do acusado o depoimento do policial rodoviário federal João Fernandes da Silva, condutor do flagrante, que foi claro ao afirmar a conduta ilícita do réu. Vejamos:

Fase inquisitiva:

[...] QUE realizava um trabalho de fiscalização de rotina juntamente com os PRF′s Cláudio e Elois [¿], quando avistaram o veículo Treminhão IVECO/STRALISHD, placa NDW-2410, na pista marginal da BR-364, desobedecendo sinalização de proibição de trânsito de veículo de carga naquela via, o que é sinalizado por placa de trânsito; QUE abordaram o veículo e cientificou o conduzido que iria lavrar um auto de infração, momento em que o mesmo chamou o condutor ¿vamos fazer uma acordo que fica bom pra nos dois¿ e se dirigiu para a parte de trás do veículo; QUE momentos depois o conduzido retornou e retirou do bolso uma cédula de R$ 50,00 e a ofertou para o condutor, dizendo ¿pega esse dinheiro aqui para você não me multar¿; QUE sequer segurou aquela cédula e ato contínuo chamou seus dois colegas e lhes informou, na frente do conduzido, que ele estava tentando corrompê-lo para não ser multado [¿] - (fl. 08).

Fase Judicial:

[...] Que confirma o depoimento dado em sede policial [¿]. Acrescenta o depoente que a multa por trafegar na via marginal da BR era leve, cujo valor era inferior aquele que o acusado ofereceu ao depoente. Que após ser dado voz de prisão ao acusado, o mesmo mostrou-se arrependido pelo que fez. - (fl. 88).

No mesmo sentido foi o depoimento do policial rodoviário Cláudio dos Santos Silva, que ratificando o depoimento extrajudicial, confirmou em juízo que foi chamado pelo condutor, o qual, na frente do conduzido, informou que este tentava suborná-lo para não ter o veículo multado, lhe ofertando R$50,00. acrescentou que ao ser dada voz de prisão ao conduzido, ele não reagiu e pediu ¿para que deixassem aquilo para lá¿, se desculpando pelo ato (fls. 10 54).

Sabe-se que o crime de corrupção ativa é delito formal, não exigindo resultado naturalístico, qual seja, o efetivo recebimento do suborno para sua consumação, bastando apenas que a vantagem seja oferecida ou prometida ao funcionário publico para que este pratique, omita ou retarde ato de oficio.

Ressalta-se que o depoimento de testemunhas policiais possui o mesmo valor probante de outra testemunha compromissada, mormente quando não há qualquer indicio que tenham interesse particular em prejudicar o réu.

Assim, as versões coerentes e uníssonas dos policiais, tanto em sede policial, quanto em juízo, confirmam que o acusado fez oferta indevida para não ser multado, e servem como meio de prova válido para fundamentar a condenação, especialmente quando não ventilada qualquer justificativa para que o incriminassem gratuitamente.

Importante ressaltar novamente o valor probatório dos depoimentos policiais em delitos dessa espécie, somente presenciado por eles, mormente quando confirmados em juízo e em harmonia com os demais elementos de prova.

Portanto, comprovada a autoria delitiva diante das provas colhidas, não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso para manter a sentença que condenou Carlos Alberto Parise, à pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por uma pena pecuniária, pela prática do delito previsto no art. 333, caput, do CP.

É como voto.

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