Justiça mantém demissão de servidora que adulterava dados do sistema do Detran
Alegação de que foi prejudicada por senha ser utilizada por outros servidores, não livrou a demissão de uma servidora do Detran – RO. A decisão colegiada foi da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, por intermédio de seus desembargadores, que manteve a sentença do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Porto Velho, confirmando a decisão administrativa do Departamento de Trânsito de Rondônia – Detran.
Ainda, segundo a defesa, a servidora foi acusada de autorizar de forma irregular apenas uma CNH, pois ela foi aprovada em concurso público e tinha 14 anos de serviços efetivos, mesmo assim isso não foi levado em consideração, sendo aplicada a pena de demissão.
Diante da improcedência do pedido no juízo de 1º grau, a servidora recorreu para o Tribunal de Justiça, alegando em sua defesa, entre outros, que a punição de demissão aplicada não se mostrou condizente com as provas coletadas durante a instrução do Processo Administrativo (PAD). A defesa sustentou que sua senha foi compartilhada com outros servidores e estagiários, os quais tinham uma liberdade costumeira de utilizá-la diante da carência de computadores na sua repartição.
Ainda, segundo a defesa, a servidora foi acusada de autorizar de forma irregular apenas uma CNH, pois ela foi aprovada em concurso público e tinha 14 anos de serviços efetivos, mesmo assim isso não foi levado em consideração, sendo aplicada a pena de demissão.
Para o relator, desembargador Renato Martins Mimessi, diante da comprovação da grave conduta da servidora, a penalidade atendeu aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não podendo a servidora se valer de argumento de que alguém poderia utilizar sua senha. E, no caso, não caberia rediscussão via judicial, por se tratar de mérito de processo administrativo sobre o qual o Poder Judiciário se limita a análise se o PAD obedeceu ao cumprimento das formalidades legais, o que foi atendido pelo Detran, não cabendo revisão judicial.
Apelação Cível n. 002258-86.2014.8.22.0001. A decisão foi unânime. Acompanharam o voto do relator, desembargador Renato Martins Mimessi, os desembargadores Roosevelt Queiroz e Eurico Montenegro.
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