Rondônia, 23 de novembro de 2024
Geral

JUSTIÇA MANTÉM GRATUIDADE DE ESTACIONAMENTO NO PORTO VELHO SHOPPING

A juíza Inês Moreira da Costa, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital negou pedido de liminar impetrado pelo Porto Velho Shopping S.A para que o Procon de Rondônia cessasse a fiscalização no que diz respeito ao cumprimento da recente Lei 2.493, de 30/5/2011, que determinou novas regras para estacionamento em shoppings no Estado. A Lei foi vetada pelo Poder Executivo, mas mantida pela Assembléia Legislativa e está em pleno vigor. O Porto Velho Shopping S.A considera que a Legislação é inconstitucional e queria medida liminar como forma de se resguardar, uma vez que foi notificado pela Promotoria de Justiça da Cidadania e Defesa do Consumidor “a fim de que observasse os ditames nela estabelecidos, sob pena de ajuizamento de ação civil pública. Ademais, diz haver receio de sofrer sanções por parte dos impetrados, que são responsáveis pela fiscalização do cumprimento da Lei e aplicação das penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.”



DECISÃO

Segundo a Lei, o período em que nenhum consumidor pode ser cobrado será agora de 30 minutos. Na Capital, o Porto Velho Shopping concede apenas 15 minutos. Depois cobra R$ 3,50 por cada carro. A cobrança também será gratuita caso o consumidor apresente comprovantes de que gastou no local cerca de 10 vezes mais que o valor cobrado no estacionamento, limitado a um período de seis horas. Após esse tempo, a cobrança passa a ser normal. A partir de agora, os próprios shoppings devem fixar cartazes explicando as novas regras. CONFIRA A ÍNTEGRA DA DECISÃO:

DECISÃO

PORTO VELHO SHOPPING S.A. impetra mandado de segurança preventivo, com pedido liminar, visando impedir a prática de atos que entende lesivos por parte do GERENTE GERAL DO PROCON/RO e do COORDENADOR GERAL DE APOIO À GOVERNADORIA.

Aduz que a Lei nº. 2.493, de 30/5/2011, que impôs a concessão de gratuidade de cobranças de taxas de estacionamento, versa sobre matéria eivada de inconstitucionalidade, citando, inclusive, o veto jurídico o Chefe do Poder Executivo estadual, bem como aludindo a decisões de outros Tribunais estaduais e, ainda, ao entendimento do STF sobre a questão.

Noticia que em virtude da vigência da lei em tela, foi notificado pela Promotoria de Justiça da Cidadania e Defesa do Consumidor a fim de que observasse os ditames nela estabelecidos, sob pena de ajuizamento de ação civil pública.

Ademais, diz haver receio de sofrer sanções por parte dos impetrados, que são responsáveis pela fiscalização do cumprimento da Lei e aplicação das penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Remata aduzindo que lança mão preventivamente do mandamus objetivando "resguardar direito líquido e certo de explorar economicamente seu estacionamento, livre da pretendida intervenção estatal, determinando aos impetrados que se abstenham de praticar qualquer ato que impeça ou comprometa o pleno exercício de estabelecer a sistemática de cobrança pelo uso de suas propriedades privadas." (g. n.)
A inicial veio instruída com procuração e demais documentos.

É o necessário para decidir.Inicialmente, frise-se que a análise levada a efeito nessa ocasião limita-se a verificar o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida liminar, a saber: fumus boni iuris e periculum in mora.A propósito, como se sabe, a decisão proferida em sede liminar é de caráter provisório e de modo algum tem propensão a analisar o mérito (se realmente a Lei nº. 2.493/2011 é inconstitucional)

Analisando o pedido liminar articulado, verifica-se que não é o caso de deferimento.

É que a norma hostilizada encontra-se em plena vigência, razão pela qual as autoridades apontadas como coatora possuem plena liberdade para fiscalizar o cumprimento da Lei impugnada.

Apesar da vasta jurisprudência colacionada pela impetrante, que não é desconhecida deste juízo, tem-se que são decisões proferidas por ocasião da análise do mérito da questão.

Acaso este juízo decida conforme pleiteado pela impetrante estará antecipando o mérito do mandado de segurança, exaurindo completamente o seu objeto, o que é impertinente nesse momento, por ocasião de uma análise meramente sumária. Portanto, se a Lei hostilizada é inconstitucional ou não, tem-se que se trata de um exame reservado para quando houver um provimento definitivo a esse respeito, ou seja, por ocasião da prolação da sentença.

Ressalte-se que, estando em vigência a Lei nº. 2.493/2011, inexiste ato coator praticado pela autoridades impetradas. Somente após a declaração de inconstitucionalidade da lei, sendo excluída do ordenamento jurídico, é que há ilegalidade ou abuso de poder.

Ante o exposto, indefiro o pedido liminar formulado pela impetrante.Notifiquem-se os impetrados para prestarem informações no prazo legal. Dê-se ciência do feito ao Estado de Rondônia para que, querendo, ingresse no feito. Após, dê-se vista ao Ministério Público, para parecer. Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Porto Velho - RO ,  sexta-feira, 8 de julho de 2011 . Inês Moreira da Costa   Juíza de Direito

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