Rondônia, 21 de dezembro de 2025
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Justiça mantém medida de internação para adolescente

Por unanimidade de votas, os membros da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do estado de Rondônia negaram provimento ao recurso de dois adolescentes. O primeiro buscava substituição da medida socioeducativa de internação pela de liberdade assistida. Já o segundo pleiteou a reforma da sentença para absolvê-lo. Ambos foram sentenciados por terem praticado ato infracional análogo ao crime de latrocínio (roubo, seguido de morte). A sessão de julgamento ocorreu nesta quarta-feira, 18 de abril de 2012, no 2º plenário do TJRO.



Na apelação, a defesa dos adolescentes fez dois pedidos. No primeiro, pretendia unicamente a reavaliação da medida socioeducativa aplicada, buscando a substituição da internação por liberdade assistida, aduzindo que a conduta da adolescente foi de menor importância e sua internação diversa do resultado morte. Também foi pedida a reforma da sentença para absolver o adolescente, sustentando, em síntese, que a versão dada pela adolescente, coinfrator, é inverídica, apontando ainda o princípio da presunção de inocência.

Ainda de acordo com os autos, extraiu-se também que a adolescente e uma outra mulher adulta que participou do roubo, também costumavam fazer programas sexuais com a vítima. Ambas tomaram conhecimento de que esta possuía uma grande quantia de dinheiro guardada em sua residência. Resolveram, então, praticar o crime com os demais comparsas.

Na apelação, a defesa dos adolescentes fez dois pedidos. No primeiro, pretendia unicamente a reavaliação da medida socioeducativa aplicada, buscando a substituição da internação por liberdade assistida, aduzindo que a conduta da adolescente foi de menor importância e sua internação diversa do resultado morte. Também foi pedida a reforma da sentença para absolver o adolescente, sustentando, em síntese, que a versão dada pela adolescente, coinfrator, é inverídica, apontando ainda o princípio da presunção de inocência.

A análise foi feita pela relatora, desembargadora Marialva Daldegan Bueno. Com relação à adolescente, muito embora tenha afirmado que sua participação foi de menor importância, deve-se destacar que foi ela quem presenciou a vítima guardar o dinheiro num baú, após terem mantido relações sexuais. "Além de estar presente na cena do crime, em razão de ter conhecimento do interior do estabelecimento comercial, também ficou caracterizada sua intimidade com a vítima". O ato infracional foi cometido com violência ou grave ameaça a pessoa.

Quanto ao adolescente, a relatora destacou que ficou comprovada sua participação. Ambos confessaram a prática do ato infracional perante a autoridade policial. Porém, em juízo, ele alterou sua versão. Contudo, todos os outros envolvidos admitiram a participação do acusado. Em relação às supostas agressões sofridas, não foi constatado nos autos, razão pela qual mantenho a sentença em todos os seus termos, conclui a desembargadora relatora, sendo acompanhada pelo desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes e pelo juiz convocado para compor a Corte, Francisco Borges.

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