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Rondônia, 28 de setembro de 2026
Geral

Justiça mantém medida socioeducativa de internação a adolescente

"A prática de crime análogo ao roubo qualificado, praticado por menor, autoriza a aplicação da medida socioeducativa de internação, uma vez que o ato infracional foi cometido com violência e grave ameaça à pessoa". Com este entendimento, os membros da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia negaram provimento ao recurso de apelação interposto pela defensoria pública a um adolescente. Ele permanecerá internado. O acórdão (decisão do colegiado) foi publicado no Diário da Justiça desta terça-feira, 10 de julho de 2012.



Zelite Carneiro disse também que as medidas previstas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente têm caráter socioeducativo, sendo certo que a medida de internação tem caráter excepcional, estando atrelada aos princípios da brevidade e do respeito à condição peculiar da pessoa em desenvolvimento. "O adolescente cometeu ato infracional análogo ao crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e em concurso de agentes e, conforme se depreende dos autos, a ideia da prática do assalto partiu dele, sendo ele também quem ostentava a arma durante o assalto, evidenciando sua potencial periculosidade, razão pela qual mantenho a sentença que determinou a medida de internação", concluiu.

De acordo com a relatora, desembargadora Zelite Andrade Carneiro, o adolescente todas as vezes em que foi ouvido confessou ter participado do assalto na residência das vítimas. Segundo ela, o magistrado ao prolatar a sentença, fez questão de destacar que o infrator, em liberdade, vinha reiterando em condutas graves e que, ainda, não cumpriu satisfatoriamente as medidas anteriores aplicadas. "Ao aplicar a medida, o juízo entendeu ser necessária e suficiente para educar e proteger o menor, observando a insistência deste na reiteração de infrações", explicou.

Zelite Carneiro disse também que as medidas previstas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente têm caráter socioeducativo, sendo certo que a medida de internação tem caráter excepcional, estando atrelada aos princípios da brevidade e do respeito à condição peculiar da pessoa em desenvolvimento. "O adolescente cometeu ato infracional análogo ao crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e em concurso de agentes e, conforme se depreende dos autos, a ideia da prática do assalto partiu dele, sendo ele também quem ostentava a arma durante o assalto, evidenciando sua potencial periculosidade, razão pela qual mantenho a sentença que determinou a medida de internação", concluiu.

Medida de internação

Disposta no artigo 121 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a medida constitui em privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses. Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

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