Rondônia, 23 de março de 2026
Geral

Justiça mantém regime fechado para reincidente em roubo

A Justiça de Rondônia negou apelação a réu reincidente condenado por roubo que buscava a mudança do regime de cumprimento da pena do fechado para o semiaberto por conta da condenação ser inferior a 8 anos. No entanto, para a 1ª Câmara Criminal do TJ de Rondônia, é razoável a fixação do regime fechado para o cumprimento da pena por conta da reincidência específica neste tipo de crime, o que demonstra a periculosidade do réu.



Para a 1ª Câmara Criminal, o réu com reincidência específica no crime de roubo revela periculosidade. Por isso a desembargadora negou provimento ao recurso interposto, mantendo inalterados os termos da sentença de 1º grau. Os Desembargadores Valter de Oliveira e Daniel Lagos acompanharam o voto da relatora.

Para a relatora do processo, desembargadora Ivanira Feitosa Borges, ao impor o regime fechado ao réu, em razão da reincidência específica, o juiz agiu com acerto, estando sua decisão devidamente fundamentada. Sobre a questão, a magistrada juntou farta jurisprudência, por meio das quais é possível concluir que as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, destacando-se o fato de possuir antecedentes, além da reincidência específica, autoriza a fixação de regime prisional fechado, mesmo que a pena definitiva seja inferior a 8 anos.

Para a 1ª Câmara Criminal, o réu com reincidência específica no crime de roubo revela periculosidade. Por isso a desembargadora negou provimento ao recurso interposto, mantendo inalterados os termos da sentença de 1º grau. Os Desembargadores Valter de Oliveira e Daniel Lagos acompanharam o voto da relatora.

Apelação: 0150020-59.2006.8.22.0501

Origem : 01500205920068220501 Porto Velho/RO (3ª Vara Criminal)

EMENTA

Apelação Criminal. Roubo circunstanciado. Regime Fechado. Alteração para o semiaberto. Pena superior a quatro anos. Circunstâncias judiciais negativas. Reincidência específica. Impossibilidade.

Mostra-se razoável a fixação do regime fechado para o cumprimento da pena ao réu com reincidência específica condenado à pena superior a quatro anos.

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