Rondônia, 14 de dezembro de 2025
Geral

Justiça muda regime de pena por furto de cremes dentais e sandálias

A 1ª Câmara Criminal do TJRO alterou de fechado para semiaberto o regime de cumprimento de pena para acusado condenado duas vezes por furto na cidade de Jaru. Ele foi preso após furtar dois cremes dentais, uma escova de dente com fio dental e um creme para pentear cabelo num supermercado; e um par de tênis e sandálias de uma loja.



De acordo com os autos do processo, Adalto Santos aproveitou-se da movimentação de clientes e a distração dos empregados para efetuar a subtração dos objetos. A polícia recebeu informações de que um homem estava com os objetos tentando vender por preço irrisório, o qual foi localizado de posse dos bens, além dele ser conhecido pela prática reiterada de furtos em estabelecimentos comerciais.

Reincidente

De acordo com os autos do processo, Adalto Santos aproveitou-se da movimentação de clientes e a distração dos empregados para efetuar a subtração dos objetos. A polícia recebeu informações de que um homem estava com os objetos tentando vender por preço irrisório, o qual foi localizado de posse dos bens, além dele ser conhecido pela prática reiterada de furtos em estabelecimentos comerciais.

Segundo decidiu a relatora do processo, desembargadora Ivanira Feitosa Borges, para o acolhimento da aplicação do princípio da insignificância deve-se analisar o valor da coisa que foi furtada, mas também a ofensividade penal da conduta do acusado e as suas condições subjetivas.

"A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem reforçado o entendimento de que o pequeno valor da coisa, isoladamente, não é capaz de conduzir a aplicação do mencionado princípio, porquanto estaria a estimular injustificada tolerância para o crime e gerar grande sensação de impunidade, fora dos parâmetros da legalidade".

Súmula 269

No tocante ao regime inicial de cumprimento de pena, decidiu ser possível a aplicação do semiaberto, nos termos da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por isso foi dado provimento parcial ao recurso quanto ao regime prisional alterando-o para semiaberto. Permanecem inalterados os demais termos da sentença. O desembargador Valter de Oliveira e a juíza Sandra Silvestre de Frias Torres acompanharam o voto da relatora.

Apelação: 0005442-32.2012.8.22.0003

Origem : 00054423220128220003 Jaru/RO (1ª Vara Criminal)

EMENTA

Apelação criminal. Furto. Concurso material. Princípio da insignificância. Reincidência específica. Absolvição. Atipicidade da conduta. Improcedência. Regime fechado. Alteração para o semiaberto. Possibilidade. Súmula n. 269 do STJ.

Para o reconhecimento do princípio da insignificância, deve-se analisar não só o valor da res furtiva, mas também a ofensividade penal da conduta do apelante e as suas condições subjetivas, sendo inviável a sua aplicação ao reincidente específico.

É possível a fixação de regime semiaberto para réu reincidente, desde que condenado a pena inferior a 4 anos e não houver circunstâncias a indicar a necessidade de aplicação de regime mais gravoso.

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