Rondônia, 19 de fevereiro de 2025
Geral

Justiça nega habeas corpus a acusados de violência doméstica e corrupção de menores

A Justiça de Rondônia decidiu manter presos dois homens acusados de praticarem os crimes de violência doméstica e corrupção de menores. As liminares em habeas corpus foram negadas pelos membros das respectivas Câmaras Criminais, as desembargadoras Zelite Andrade Carneiro (1ª Câmara) e Marialva Henriques Daldegan Bueno (2ª Câmara). Diante da negativa, os réus terão que aguardar o julgamento do mérito do HC, ocasião em que três desembargadores decidirão pela permanência da prisão ou liberdade. Os despachos das magistradas foram publicados no Diário da Justiça desta segunda-feira, 11 de março de 2013.

A defesa do acusado de agredir a ex-companheira disse que sequer foi dada a ele oportunidade de cumprir as medidas protetivas previstas em lei, pois sua prisão preventiva foi decretada na audiência designada para cientificá-lo das tais medidas. Já o acusado de corromper menores também é suspeito de praticar o crime de furto. A defesa disse que há carência nos fundamentos que ensejaram a prisão. Além disso, alegaram que o mesmo possui condições favoráveis para responder ao processo em liberdade, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa.

Ao negar a liminar (pedido antecipado) ao acusado de agredir a ex-companheira, a desembargadora Zelite Andrade Carneiro pontuou em seu despacho que "diante de uma análise preliminar dos autos, não viu, por ora, a presença de qualquer ilegalidade que possa justificar a concessão da liberdade. O magistrado, ao analisar o pedido de liberdade provisória, afirmou ser necessária a manutenção da custódia cautelar a fim de garantir a ordem pública e proteger a vítima, ante a gravidade dos fatos noticiados".

A desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno, relatora do HC que indeferiu a liminar ao acusado, em tese, de cometer os crimes de corrupção de menores e furto, consignou em seu despacho que "a liminar em habeas corpus é uma criação da jurisprudência para casos urgentes e de inegável ilegalidade na prisão, que só deve ser concedida quando patente a presença do fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e do periculum in mora (perigo da demora), devendo o impetrante demonstrar de forma inequívoca a ilegalidade. Analisando as alegações do acusado e os documentos juntados, observo que estes não trazem o convencimento necessário para o deferimento do pedido nesta fase", que será apreciada no mérito do wirt, após regular processamento do feito.

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