Rondônia, 18 de dezembro de 2025
Geral

Justiça nega indenização a cliente que comprou e depois disse não saber do débito

A Justiça de Rondônia condenou um homem por litigância de má-fé ao pagamento de multa, custas processuais e honorários do advogado da loja da qual tentava receber uma indenização por supostos danos morais decorrentes da inscrição de seu nome no cadastro de devedores. Em sua petição inicial, o cliente alegava que não havia feito o negócio pelo qual estava sendo cobrado e que seu nome teria sido negativado indevidamente pela empresa pois não a contratou.



O processo foi extinto com resolução do mérito e o cliente da loja condenado em litigância de má-fé ao pagamento de multa equivalente a 1% sobre o valor da causa atualizado. Também terá de pagar as custas e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 600,00 (seiscentos reais), ante o princípio da causalidade. A decisão foi publicada no Diário da Justiça de terça-feira, 17/03.

Diante das provas apresentadas pela empresa, o homem desistiu do processo. Contudo, para o Juízo da 2ª Vara Cível, a renúncia ao direito não exime o autor das consequências processuais de ajuizar ação temerária, movimentando indevidamente a máquina jurisdicional. Para a Justiça, o homem alterou a verdade dos fatos e a renúncia não impede o reconhecimento judicial, de ofício, da incidência da circunstância do artigo 17, II, do Código de Processo Civil (CPC), o que impôs o reconhecimento do autor como litigante de má-fé, o que, apesar do valor irrisório, serve como reprimenda moral.

O processo foi extinto com resolução do mérito e o cliente da loja condenado em litigância de má-fé ao pagamento de multa equivalente a 1% sobre o valor da causa atualizado. Também terá de pagar as custas e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 600,00 (seiscentos reais), ante o princípio da causalidade. A decisão foi publicada no Diário da Justiça de terça-feira, 17/03.

Processo: 0019257-34.2014.8.22.0001

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