Rondônia, 13 de dezembro de 2025
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JUSTIÇA NEGA LIBERDADE A PADRASTO CONDENADO POR ESTUPRO

"O consentimento da vítima de crime de estupro de vulnerável não é bastante para afastar a tipicidade (ações que adequam a forma proibida descrita na lei) da conduta do agente, uma vez que o indivíduo menor de 14 anos ainda não tem o desenvolvimento psicológico suficiente para entender e compreender as consequências de seus atos". Com este entendimento, os membros da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia negaram, por unanimidade de votos, o recurso de apelação de um réu condenado à pena de 10 anos e 06 meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado. O acórdão (decisão do colegiado) foi publicado no Diário da Justiça desta quarta-feira, 18 de julho de 2012.

Segundo consta na denúncia, em junho de 2009, no município de Buritis (RO), o lavrador, aproveitando-se da qualidade de padrasto, estuprou uma adolescente de apenas 12 anos de idade. De acordo com os autos, o réu praticava o crime todas as vezes em que a menina se encontrava sozinha em casa. Na maioria das vezes, ele a aguardava chegar da escola e pedia para que a mesma se despisse, ocasião em que a tocava por diversas partes do corpo. Durante dois meses a garota foi violentada, até que um dia acabou contando os fatos para uma vizinha, que juntamente com a mãe da vítima levaram as informações ao conhecimento da autoridade policial.

No recurso, o padrasto pediu à Justiça que fosse absolvido da condenação, pois se considera inocente das acusações que lhe foram feitas. Alegou que todos os atos cometidos contra a adolescente ocorriam com o consentimento da vítima, pois ela pedia que fosse tocada e ainda exigia dinheiro para mostrar o corpo. Disse ainda que, nunca ameaçou, ninguém tampouco andava armado. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não provimento da apelação.

Para a relatora, desembargadora Ivanira Feitosa Borges, a autoria é incontestável, pois o réu confessou o crime em todas as oportunidades que foi ouvido, mesmo alegando que tudo aconteceu com o consentimento da vítima. De acordo com a magistrada, as provas autorizam a condenação do acusado pelo crime descrito na denúncia, não havendo que falar em absolvição. "Mesmo que a vítima tivesse consentido o ato libidinoso do réu, essa circunstância não seria suficiente para afastar a tipicidade da conduta do acusado, razão pela qual nego provimento ao recurso e mantenho inalterada a sentença do 1º grau de jurisdição", concluiu.

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