Rondônia, 29 de abril de 2024
Geral

Justiça nega liminar a policiais que cobram adicional de insalubridade

A 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia negou liminar (decisão parcial) a um grupo de policiais civis do Estado que entraram com um mandado de segurança contra ato do secretário estadual de Administração, cobrando o pagamento do adicional de insalubridade no valor de 40% sobre o valor base de 500 reais. O relator do processo, desembargador Eurico Montenegro, lembrou que a legislação não permite a concessão de liminar em Mandado de Segurança quando se trata de vantagens pecuniárias (dinheiro) a servidores públicos, vedação dada pelo art. 1º, § 4º, da Lei n. 5.021/66.



A liminar no Mandado de Segurança 0013703-63.2010.8.22.0000 foi julgada improcedente ontem (13) e a decisão foi publicada no Diário da Justiça desta quarta-feira (14).

No entanto, como observou o desembargador Eurico Montenegro, a lei proíbe a concessão da liminar nesse tipo de caso, que envolve o pagamento de vantagens financeiras, o que leva o julgamento da questão para a sessão da Câmara Especial, oportunidade em que o relator dará seu voto (decisão) sobre a questão, que deve também ser julgada por mais dois desembargadores. Só após esse trâmite é que será possível afirmar se os policiais têm ou não direito ao reajuste de 10% no adicional de insalubridade.

A liminar no Mandado de Segurança 0013703-63.2010.8.22.0000 foi julgada improcedente ontem (13) e a decisão foi publicada no Diário da Justiça desta quarta-feira (14).

Insalubridade

O adicional de insalubridade é uma gratificação assegurada pela Constituição Federal aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre outros, o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. (Art 7º, XXIII)

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