Rondônia, 20 de novembro de 2024
Geral

Justiça nega liminar a supermercado que não quer apresentar registro de inspeção para venda de carne em Porto Velho

A rede de supermercados Centronorte, da Capital de Rondônia teve pedido de liminar indeferido pelo desembargador Roosevelt Queiroz, da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça e está obrigada a realizar registro no Serviço de Inspeção Municipal (SIM) para a venda de produtos de origem animal.

O grupo não concorda em ter que apresentar o registro, obrigatório por imposição da Lei e recorreu ao Poder Judiciário, alegando que tem mais de 500 trabalhadores em folha salarial e arrecada mais de R$ 1 milhão e 800 mil, e possui alvarás de saúde do Município. Queria assim não ser obrigado a apresentar o documento que atesta ter o estabelecimento local apropriado para a venda de carne para consumo humano.

A ausência dos documentos obrigatórios foi comunicada por veterinárias da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento (Semagric) em um caso policial que não envolveu diretamente o Centronorte. O nome do atacadista apareceu depois, em depoimento de um veterinário, que alertou a necessidade de estar registrado junto ao SIM de empresas que executam processamento de produtos de origem animal.

Após a denúncia, em abril foi realizada fiscalização do Departamento de Vigilância Sanitária do Município de Porto Velho, quando houve a apreensão de frios que haviam sido fracionados por irregularidade nos rótulos e falta de registro do SIM.

Ao analisar a lei 1.449/01, que criou o SIM, o desembargador observou que “é possível notar que ramo empresarial dos autores, supermercados, está abrangido pela norma legal, pois, no mínimo, esses estabelecimentos conservam e armazenam produtos de origem animal com a finalidade comercial.”

O Artigo 6º da norma, define os estabelecimentos a serem fiscalizados são “qualquer instalação ou local nos quais são abatidos ou industrializados os animais, produtores de carne, bem como são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados, com finalidade industrial ou comercial de carne e seus derivados e produtos usados em sua industrialização.”

E continuou o desembargador Roosevelt, para ao final negar a liminar. “De uma análise em cognição sumária, é possível notar que ramo empresarial dos autores, supermercados, está abrangido pela norma legal, pois, no mínimo, esses estabelecimentos conservam e armazenam produtos de origem animal com a finalidade comercial.”

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