Justiça nega liminar para redução de mensalidades escolares

O juiz Jorge Luiz dos Santos Leal, da 1ª Vara Cível de Porto Velho negou o pedido do Ministério Público do Estado para a redução das mensalidades escolares no Município. Ele disse que as empresas não tiveram culpa pela imposição de não realizarem aulas e diferente do que entende a autora da ação, muitas delas já estão negociando diretamente com os pais.” Além disso, é evidente que os contratos educacionais mencionados na exordial não foram alterados unilateralmente pelas Instituições de Ensino, pois a suspensão das aulas presenciais se deu em virtude do cumprimento de Decretos Estaduais e Municipais. Este fato é incontroverso e foi destaco na própria exordial. Trata-se de uma situação de força maior, não existindo alteração unilateral dos contratos, mas impedimento de cumprimento por ordem legal de autoridade competente. As escolas não têm o direito de descumprir os decretos estaduais e municipais editados em consequência da pandemia de covid-19”, afirmou.
Para o magistrado, caso o julgamento da ação seja favorável a tese da Defensoria, os pais poderão obter descontos e disse ainda que as aulas poderão ter reposição. “Tem-se a expectativa de voltar às atividades escolares presenciais no final deste mês de maio ou de junho de 2020. Até o final do ano há período suficiente para reposição das aulas no sistema presencial.”
O Ministério Público pedia a redução entre 10% a 30% com a alegação que as escolas tiveram redução de gastos com pessoal e estrutura.
Ao analisar o pedido, o magistrado afirma que não há provas da redução desses custos e nem o aumento por parte dos consumidores.” Relevante lembrar que todas as escolas começaram o ano normalmente e contrataram professores e realizaram as despesas para bem cumprir as suas obrigações contratuais com os alunos e seus pais. Com a pandemia de coronavírus e a quarentena as escolas foram impedidas de ministrar as aulas presencialmente, sendo obrigadas a criar, de uma hora para outra, e sem preparação prévia, mecanismos alternativos para dar aulas, sendo obrigadas a despesas que não estavam computadas nas suas planilhas de custos para o ano”, disse.
Ao negar a liminar o magistrado determinou que as empresas apresentem planilhas detalhadas “das suas despesas desde o início deste ano, mês a mês, inclusive projeção de despesas para os próximos três meses, a fim de apurar diminuição, manutenção ou aumento do valor das suas despesas. Com o fim de facilitar eventuais tratativas de chegar a um acordo em relação ao objeto desta ação, as empresas rés deverão informar nos autos, no prazo de 5 dias, se estão realizando negociação direta com seus clientes, se estão realizando descontos nas mensalidades e o índice de aceitação em relação ao número de alunos por entidade”.
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