Rondônia, 17 de novembro de 2024
Geral

Justiça nega mandado de segurança e mantém academias fechadas em Porto Velho

O desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia, do Tribunal de Justiça de Rondônia, indeferiu mandado de segurança impetrado por academias esportivas de Porto Velho que pretendiam abrir as portas após a decisão do Governo que permitiu apenas o funcionamento de serviços essenciais no Município.

As empresas Mega Treino Centro de Treinamento Ltda., M. B. Da Costa Eireli, Elite Fitness Eireli e Studio Pilates Center Ltda defendiam na Justiça que o Decreto Federal nº 10.344/2020 havia incluído suas atividades como essenciais e que o ato do Governo ao baixar a Portaria Conjunta 11 (que reclassificou municípios) seria ilegal.

Ao analisar o caso, o desembargador citou decisões recentes do Supremo Tribunal Federal (STF) pontuando que os estados e municípios tem competência para gerir a crise do Coronavírus. Também considerou o aumento da doença na cidade. “O Estado de Rondônia, nas últimas semanas, tem experimentado um aumento no número de casos, sendo que Porto Velho, onde as impetrantes se encontram instaladas, vem liderando as estatísticas de forma exponencial, tanto em novos casos como em número de mortes. Atento a esta situação, é fato público e notório que o Município de Porto Velho ajuizou ação visando a imposição de obrigação de fazer ao Estado de Rondônia, para que este adote medidas para ajudar a frear a escalada da doença nesta capital, fato que resultou em audiência realizada na última segunda-feira, dia 29.06.2020, na qual firmou-se acordo no sentido de que Porto Velho regressaria à fase 1 de controle e de distanciamento social, com a paralisação temporária de algumas atividades empresariais.”

O desembargador explicou ainda que as administrações do Estado e do Município buscam evitar um colapso no sistema. “É com base nesse poder normativo e de regulação concorrente que o Estado de Rondônia tem emitido decretos acerca das regras de distanciamento social no âmbito estadual e estabelecendo que atividades podem funcionar, o que se faz por meio de fases de evolução de controle da pandemia. No caso de Porto Velho, como mencionado acima, houve um manifesto agravamento dos números, tanto de casos, como de mortes e, sobretudo, de ocupação de leitos hospitalares de uma maneira geral, na rede pública e privada, o que determinou o retorno desta capital à fase 1, sob pena de enveredarmos para o colapso do sistema de saúde local.”

O magistrado não desconsidera as alegações da empresa sobre o bem estar e saúde das pessoas, mas o bem maior deve ser levado em consideração. “No caso dos autos, o interesse público de garantir um mínimo de leitos clínicos, médicos e de UTI para a população, bem como de controlar o avanço da doença, deve sobrepor-se ao direito das empresas funcionarem e exercerem suas atividades”.
Ao final, o desembargador indeferiu a petição inicial apresentada pelas empresas. “Não se desconhecem os investimentos e esforços feitos pelo comércio para se adaptar a essa nova realidade, bem como que a paralisação das atividades empresariais por tempo demasiado pode ter um efeito deletério para sua manutenção, subsistência e continuidade, contudo há interesse coletivo maior e que se sobrepõe ao interesse meramente privado e financeiro, como já mencionado anteriormente. Assim, por entender que as impetrantes não possuem direito líquido e certo indefiro a inicial, com fundamento no artigo 10 da Lei 12.016/2009 c/c artigo 485, I do Código de Processo Civil”.


SIGA-NOS NO

Veja Também

Estudante rondoniense conquista medalha de prata no taekwondo durante Jogos da Juventude 2024

Márcio Nogueira lamenta recusa de seu adversário em participar de debate

Exames de rotina são essenciais para prevenir doenças e melhorar a qualidade de vida

Portal jurídico nacional revela pesquisa e aponta ampla vantagem de Márcio Nogueira na disputa pela OAB-RO