Justiça nega pedido de indenização por danos morais de cliente contra advogado
A Turma Recursal de Rondônia negou pedido em recurso e confirmou a sentença proferida pelo Juizado Especial de Guajará-Mirim, julgando improcedente a ação de indenização por danos morais proposta por cliente contra advogado.
Esclareceu o relator do recurso, juiz Jorge Luiz dos Santos Leal, que a caracterização do dano moral depende de comprovação efetiva do abalo psíquico, sua extensão e o nexo de causalidade com a conduta do Requerido, o que não ocorreu no caso em comento. Por isso, votou pela manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório, o que foi acompanhado pelos juízes Glodner Luiz Pauletto e Enio Salvador Vaz.
Ao julgar o recurso inominado, a Turma Recursal confirmou a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, por entender que o prazo de 15 dias é perfeitamente razoável no caso em questão, considerando o tempo de execução da peça processual, as peculiaridades do caso e o fato de que a parte já estava presa há dois meses e já havia sido negado pedido anterior de liberdade provisória.
Esclareceu o relator do recurso, juiz Jorge Luiz dos Santos Leal, que a caracterização do dano moral depende de comprovação efetiva do abalo psíquico, sua extensão e o nexo de causalidade com a conduta do Requerido, o que não ocorreu no caso em comento. Por isso, votou pela manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório, o que foi acompanhado pelos juízes Glodner Luiz Pauletto e Enio Salvador Vaz.
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