Rondônia, 24 de novembro de 2024
Geral

Justiça nega pedido de taxistas para suspensão do Uber em Porto Velho; veja decisão

A Justiça de Rondônia negou o pedido para suspensão do serviço prestado pela Uber na cidade de Porto Velho, em Ação Civil Pública interposta pela Associação dos Taxistas da Rodoviária de Porto Velho – Rodotaxi.

Segundo a associação a concorrência estabelecida com os táxis é desleal, porque os prestadores de serviço da demandada não se sujeitam ao pagamento de tributos e demais exigências do Poder Público relativas à segurança. Além do preço da corrida de táxi ser tarifado.

Os autores da ação afirmam que o município tem a competência legislativa para regulamentar a matéria, devendo ser observado o disposto no art. 9º-A, da Lei Complementar Municipal nº 291/2007, que veda a prestação do serviço de transporte de passageiro mediante remuneração por veículos que não sejam cadastrados e autorizados pela Semtran, independentemente de seu enquadramento como categoria particular ou aluguel perante o Detran.

Então pediram uma medida de urgência, ou seja, que fosse ordenado pelo juiz que a empresa , contra a Uber do Brasil Tecnologia Ltda cesse imediatamente o funcionamento da plataforma digital/provedor de conexões que disponibiliza o aplicativo e que encerre suas operações e atividades na cidade de Porto Velho, bloqueando o sinal do seu aplicativo junto às empresas operadores do serviço de telefonia.

Entretanto, para o juiz de Direito José Augusto Alves Martins, a tutela de urgência deve ser concedida quando há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Destacou na decisão que Direito deve ser guardado em relação aos dois polos da ação, razão pela qual se de um lado há a vedação legal de eventual concorrência desleal, de outro também há a vedação do monopólio de determinado serviço, em prejuízo da coletividade.

O juiz decidiu que não estão presentes as condições autorizadoras da concessão da tutela antecipada e determinou que o processo siga o rito ordinário. Na decisão, determinou citação das partes e agendamento de audiência judicial. O mérito do pedido, ou seja, a suspensão definitiva das atividades da Uber na capital do estado ainda será objeto de decisão da Justiça.

VEJA A ÍNTEGRA DA DECISÃO:

DECISÃO


ASSOCIAÇÃO DOS TAXISTAS DA RODOVIÁRIA DE PORTO VELHO - RODOTAXI, ingressaram com a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor do UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.

Refere a inicial que a demandada passou a atuar recentemente nesta cidade de Porto Velho, disponibilizando ao público, através de aplicativo de smartphone, prestação de transporte individual remunerado de passageiros por meio de veículos e motoristas por ela cadastrados segundo regras próprias.

Afirma o autor que referido serviço é ilegal, porque não regulamentado pelo Município de Porto Velho, além do que, conforme dispõe a legislação norteadora da matéria, apenas os taxistas estão aptos a realizar o transporte individual de passageiros de forma remunerada.

A concorrência estabelecida com os táxis é desleal, porque os prestadores de serviço da demandada não se sujeitam ao pagamento de tributos e demais exigências do Poder Público relativas à segurança, não se olvidando, ainda, que os preços das corridas de táxi é tarifado.

Afirma, ainda, ser do Município a competência legislativa para regulamentar a matéria, devendo ser observado o disposto no art. 9º-A da Lei Complementar Municipal nº 291/2007, que veda a prestação do serviço de transporte de passageiro mediante remuneração por veículos que não sejam cadastrados e autorizados pela SEMTRAN, independente de seu enquadramento como categoria particular ou aluguel perante o DETRAN.

Os arts. 135, do Código de Trânsito Brasileiro e 2º, da Lei nº 12.468/11, também atribuem privativamente ao taxista a utilização de veículo automotor para o transporte público individual remunerado de passageiros.

Diante de tais considerações e afirmando a necessidade de assegurar a efetividade do processo e a sustentação econômico-financeira do serviço de táxi na Capital, assim como dos taxistas e suas famílias, pede, em tutela de urgência, seja ordenado à ré que cesse imediatamente o funcionamento da plataforma digital/provedor de conexões que disponibiliza o aplicativo UBER, e que encerre suas operações e atividades na cidade de Porto Velho, bloqueando o sinal do seu aplicativo junto as telefonias.

É síntese. DECIDO.

Conforme já relatado, a insurgência do autor se refere a disponibilização do aplicativo UBER, que se trata de uma plataforma tecnológica para smartphones, permitindo a conexão entre motoristas autônomos e passageiros, otimizando a contratação de transporte individual remunerado e guardando estrita similitude com o serviço já prestado pelos taxistas.

Em tutela de urgência, pretende o autor que a ré que cesse imediatamente o funcionamento da plataforma digital/provedor de conexões que disponibiliza o aplicativo UBER.

Pois bem. O art. 300 do CPC estabelece que:

Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de ano ou risco ao resultado útil do processo.

Extrai-se do dispositivo supratranscrito que para a concessão da tutela de urgência faz-se mister a presença dos seguintes requisitos: verossimilhança da alegação e, receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

A presença dos requisitos deve ser aferida em juízo de cognição sumária ou superficial, própria desta fase do processo.

No caso em tela, a despeito do alegado na inicial, tem-se que não estão presentes as condições autorizadoras da concessão da tutela antecipada.

Não se pode perder de vista que o tema objeto do litígio é bastante controvertido, dando-se a discussão em torno da natureza do serviço prestado, os limites da livre iniciativa, a reserva de mercado a uma determinada categoria e a necessidade de interpretação das normas e princípios que regulamentam a mobilidade urbana, o que somente pode ser feito após a cognição exauriente.

Não fosse isso suficiente, tem-se que apesar da existência de Lei Municipal cerceando, em tese, o serviço de transporte remunerado de pessoas em veículos particulares cadastrados através de aplicativos, não se pode perder de vista que referida norma legal vem de encontro aos princípios constitucionais da eficiência na Administração Pública, da livre concorrência e da livre iniciativa, entre outros, razão pela qual tal circunstância, por si, não é suficiente para fundamentar a verossimilhança das alegações.

Conforme ensinamentos de Alexandre de Moraes:

“A ordem econômica constitucional (CF, arts. 170 a 181), fundada a valorização do trabalho humano e da livre iniciativa, assegura a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos expressamente previstos em lei e tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os princípios previstos no art. 170.” (Direito Constitucional, Atlas, 6ª Edição, p. 594).

Na hipótese, é certo que as leis municipais devem satisfazer os interesses dos administrados e da coletividade em geral, mas também não podem restringir a livre concorrência na iniciativa privada.

Ressalte-se, ainda, que ao contrário do que pretende fazer crer o autor, o serviço de táxi não restou inviabilizado pela prática impugnada no presente caso, pelo contrário, deverá contribuir para a sua melhoria em face da concorrência dos serviços o que somente beneficia os usuários deste tipo de transporte, razão pela qual não há que se falar em perigo de dano irreversível ou de difícil reparação.

Por fim, cumpre observar que o Direito deve ser guardado em relação aos dois polos da ação, razão pela qual se de um lado há a vedação legal de eventual concorrência desleal, de outro também há a vedação do monopólio de determinado serviço, em prejuízo da coletividade.

Destarte, ausentes os requisitos necessários, previstos no artigo 300, do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinando que o presente feito siga o rito ordinário.

Cite-se a parte demandada para, nos termos do art. 334 do CPC, comparecer à audiência de conciliação a ser realizada na sede da CEJUSC, devendo as partes se fazer acompanhadas por seus patronos (art. 334, §9º). Ficam as partes advertidas, desde já, que o não comparecimento na audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% do valor da causa (art. 334, §8º).

Ao cartório: Agende-se data para audiência utilizando-se o sistema automático do PJE, Após, certifique-se, intime-se a parte autora via Sistema Eletrônico, e encaminhando como anexo à parte requerida.

O prazo para contestar fluirá da data da realização da audiência designada, ou, caso a parte requerida manifeste o desinteresse na realização da mesma, da data da apresentação do pedido (art. 335, I e II). Tal pedido deverá ser apresentado com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência (art. 334, §5º).

ADVERTÊNCIA: A petição inicial, e documentos que a instruem poderão ser consultados no sitio eletrônico http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica /listView.seam, nos termos do Art. 20, da Resolução 185/2013 – CNJ.

Findo o prazo para contestação, com sua apresentação, dê-se vista dos autos à parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350/351, NCPC.

AGUARDE-SE POR 15 (QUINZE) DIAS O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.

Intime-se.

CÓPIA DESTE SERVE COMO MANDADO OU CARTA DE CITAÇÃO.
A ser cumprido com os seguintes dados:

Nome: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Endereço: Rua Lisboa, 78, - até 599/600, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 05413-000

Porto Velho RO, 31 de maio de 2017 .

JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS
Juiz de Direito


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