Rondônia, 30 de janeiro de 2026
Geral

Justiça nega posse em concurso a candidato condenado por crime contra a administração pública

Inexiste ilegalidade ou abuso de poder em ato que nega a posse de candidato demitido a menos de cinco anos em razão de condenação judicial por crime contra a Administração Pública ou que tenha sido reabilitado judicialmente, na forma estabelecida no art. 94 do CPP.

Esse é o entendimento expresso pelas Câmaras Especias Reunidas do Tribunal de Justiça, por maioria de seus membros, na última sessão (17/01/2014), ao negar mandado de segurança pretendido por candidato aprovado em certame público para provimento de cargo de professor estadual.

O impetrante, condenado criminalmente por peculato, defendeu a tese de que, como não constou do ato demissório o registro de que ficaria incompatível para nova investidura no serviço público, pelo prazo de cinco anos (regra do § 1º do art. 170 da LCE nº 68/1992), obstar sua posse constituía-se em ato ilegal, merecedor de correção.

No julgamento, o relator, desembargador Eurico Montenegro Júnior, ressaltou que "no caso de condenação criminal por crime contra a Administração Pública, não seria necessária a inclusão da aludida cláusula, até porque ela decorre de sentença judicial (CP, art. 92), em consequência, não é ilegal nem praticado com abuso de poder, o ato que nega a posse a quem foi demitido a menos de cinco anos, em razão de condenação judicial ou tenha sido reabilitado judicialmente, na forma estabelecida no art. 94 do CPP."

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