Rondônia, 21 de dezembro de 2025
Geral

JUSTIÇA NEGA PROGRESSÃO DE REGIME À PADRASTO CONDENADO POR ESTUPRO

Jerson Ojópi Soares, condenado pelo crime de estupro de vulnerável praticado por padrasto (artigo 217-A c/c artigo 226 II do Código Penal) em sentença do Juízo da 1ª Vara de Execuções e Contravenções Penais de Porto Velho/RO, entrou com pedido de habeas corpus com o objetivo de modificar o regime inicial do cumprimento da pena para o regime semiaberto, mas a Justiça de 2º grau negou o pedido e manteve a sentença.



O condenado, porém, entrou com pedido de habeas corpus, requerendo, unicamente, a modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o regime semiaberto, com base no artigo 112 da Lei de Execução Penal (progressão de regime), afastando-se a exigência prevista pela Lei 11.464/07, posterior à data do crime.

Jerson Ojópi Soares, foi condenado à pena privativa de liberdade de 12 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no artigo 217-A (estupro de vulnerável), c/c artigo 226, II, (padrasto), ambos do Código Penal. A sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções e Contravenções Penais de Porto Velho/RO já transitou em julgado (quando não se pode mais recorrer).

O condenado, porém, entrou com pedido de habeas corpus, requerendo, unicamente, a modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o regime semiaberto, com base no artigo 112 da Lei de Execução Penal (progressão de regime), afastando-se a exigência prevista pela Lei 11.464/07, posterior à data do crime.

O pedido inicial foi indeferido, por não haver pressupostos para o conhecimento da ação. Inconformada, a defesa de Jerson entrou com novo pedido de habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça. O STJ concedeu o pedido para que o mérito do HC fosse apreciado na 2ª instância.

Decisão

Conforme entendimento pacificado, a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.

Segundo a relatora do processo, desembargadora Ivanira Feitosa Borges, não estão presentes, de forma satisfatória, informações robustas e suficientes para a concessão da liminar pedida, por não terem sido juntadas ao processo todas as peças necessárias para a análise do caso. O pedido foi negado.

HC 1000868-41.2011.8.22.0501

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