JUSTIÇA NEGA RECURSO A CONDENADO POR ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E AMEAÇA
O presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia negou recurso extraordinário contra a decisão que condenou a 7 anos e 6 meses padastro acusado de atentado violento ao pudor e ameaça contra a enteada e a mãe da vítima, sua ex-companheira. O homem foi condenado pela 1ª Vara Criminal de Cacoal e, insatisfeito, recorreu à 1ª Câmara Criminal do TJ, que decidiu pela manutenção da condenação. Ele teria, com uso de violência e ameaça grave, obrigado a adolescente, na época com 13 anos, a ceder a atos libidinosos.
O caso havia sido objeto de julgamento da 1ª Câmara em maio deste ano. Sob a relatoria da desembargadora Zelite Andrade Carneiro, foi julgada apelação criminal contra decisão que condenou o acusado. Consta nos autos que, em 2007, o padastro teria iniciado uma série de investidas contra a adolescente e, na ausência da mãe, tentava acariciar as pernas, seios ou a genitália da menina, atos seguidos de ameaças para que a esposa não ficasse sabendo de nada.
Apelação
O caso havia sido objeto de julgamento da 1ª Câmara em maio deste ano. Sob a relatoria da desembargadora Zelite Andrade Carneiro, foi julgada apelação criminal contra decisão que condenou o acusado. Consta nos autos que, em 2007, o padastro teria iniciado uma série de investidas contra a adolescente e, na ausência da mãe, tentava acariciar as pernas, seios ou a genitália da menina, atos seguidos de ameaças para que a esposa não ficasse sabendo de nada.
Numa noite em que estava a sós na sala da casa com a adolescente, o padastro, usando de violência e ameaça, teria apalpado as partes íntimas da menina num sofá da casa. Surpreendido pela chegada da mulher, que estava na escola, ele negou os fatos que estavam evidentes. Constrangida, a menina chorou em seu quarto após a agressão e acabou por contar à mãe o que ocorrera. O fato ensejou a separação do casal. Temeroso de que o crime fosse levado ao conhecimento da polícia, o padastro passou a ameaçar de morte a menina e mãe. Amedrontada pelas investidas do homem, uma irmã da vítima procurou a polícia e relatou o ocorrido meses depois.
Nova lei
Em depoimento, o acusado negou novamente a prática do delito, atribuindo as acusações a ¿invenções¿ da menina e da própria esposa no intuito de prejudicá-lo. Não foi suficiente, contudo, a negativa para que o juízo não o condenasse. Recorreu então à 2ª instância. Ao analisar o pedido de mudança na sentença, a desembargadora Zelite Andrade esclareceu que o conjunto de fatos e provas relativos ao crime em julgamento (atentado violento ao pudor) foram cometidos anteriormente à reforma do Código Penal operada pela Lei Federal 12.015/2009, portanto analisados sob a redação primitiva dos artigos 214 e 224 do CP (classificado pela lei penal atualmente como estupro).
Unanimidade
A desembargadora decidiu que a sentença não merece reforma, pois está comprovada a conduta criminosa. Para ela, a vítima foi constrangida a submeter-se, mediante violência, à lascívia do padastro, com contato físico direto mediante atos libidinosos. Ela também afastou as negativas de autoria quanto ao crime de ameaça, com o entendimento de que, nesses casos, o depoimento da vítima é prova essencial.
Os questionamentos sobre a dosagem da pena também foram recusados, pois quanto ao delito de atentado violento ao pudor (art. 214 do CP), o julgador fixou a pena-base no mínimo legal, isto é, em 6 anos de reclusão. Aumentou a pena, por ser o agressor o padrasto (tem autoridade sobre a vítima), no patamar de ¼, fixando a pena definitiva em 7 anos e 6 meses de reclusão. Quanto ao delito de ameaça, fixou a pena-base no mínimo legal (01 mês de detenção). Por ser crime hediondo, o cumprimento da pena deve ser, como determinado pelo juiz, inicialmente, em regime fechado. Não merecendo, portanto, qualquer alteração. O voto da relatora foi acompanhado pelos desembargadores Valter de Oliveira e Daniel Lagos.
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