Rondônia, 13 de março de 2025
Geral

JUSTIÇA RECEBE PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO PREFEITO DE ALTO PARAÍSO

O Ministério Público de Rondônia, por meio da Promotoria de Justiça de Ariquemes, ingressou com ação civil pública, com pedido de liminar, para que seja decretada a indisponibilidade dos bens do prefeito de Alto Paraíso, Romeu Reolon; do secretário municipal de Administração, Sérgio Adriano Camargo; do Procurador Jurídico do município, Alcides José Alves Soares Júnior; do empresário Antônio Souza Mendonça e da empresa Associados Assessoria e Treinamento LTDA. (ASM), até o limite de R$ 140 mil.

Eles são acusados da prática de ato de improbidade administrativa por várias ilegalidades na contratação da empresa ASM para prestação de serviços técnico-jurídico-tributários; de perícia; de consultoria; de assessoria; de acompanhamento; de análise; de capacitação e aplicação da legislação. Além disso, a empresa contratada deveria proceder à elaboração do novo Código de Posturas; à regulamentação do Código Tributário; ao cadastramento e recadastramento imobiliário; ao mapeamento e à numeração dos imóveis e à elaboração da nova planta de valores genéricos multifinalitária.

De acordo com os Promotores de Justiça Tâmera Marques Padoin Marques e Elias Chaquian Filho, a contratação da empresa não obedeceu aos ditames da lei de licitações públicas, tendo em vista que o objeto incluiu serviços que já eram suportados pela Administração (procuradoria jurídica), juntamente com outros de natureza totalmente diversa, como, por exemplo, cadastramento de imóveis, realização de perícia e elaboração do Código de Posturas. Os Promotores de Justiça ressaltam ainda que é vedada a contratação de empresa para a prestação de serviços de assessoria jurídica, já que constitui verdadeira burla ao princípio do concurso público, uma vez que o cargo de procurador deverá ser ocupado pela via constitucional.

O MP pede que seja concedida liminar, nos moldes do artigo 7º da Lei nº 8.429/92, para decretar a indisponibilidade dos bens de todos os citados, até o limite do valor do contrato questionado, de R$ 140 mil. Ao final, seja julgado procedente o pedido para condená-los, nas penas do artigo 12, inciso II, da Lei 8.429/92 pela prática de improbidade administrativa.

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