Justiça reconhece direito ao adicional de insalubridade a agentes de polícia
Os desembargadores membros da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, mantiveram a decisão do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Porto Velho, que sentenciou o Estado de Rondônia a pagar, no grau máximo sobre o salário mínimo, o adicional de insalubridade, com reflexos aos anos de 2005 a 2007, para os agentes de polícia que desempenham suas funções em locais insalubres. A decisão da Câmara foi por unanimidade de votos, nos termos da decisão do relator, desembargador Gilberto Barbosa.
Já com relação ao laudo pericial, que o Estado diz ser genérico, a decisão da Câmara refutou os argumentos, visto que prova nos autos que o laudo pericial foi elaborado por médico do trabalho, conforme as normas estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e legislação trabalhista.
De acordo com voto do relator, os membros da 1ª Câmara Especial rejeitaram a alegação do Estado com relação a prescrição quinquenal, uma vez que a gratificação de insalubridade foi requerida administrativamente pelos agentes antes dos cinco anos, ou seja, antes de prescrever. Ainda de acordo com o relator, o processo administrativo impetrado pelos agentes antes dos cinco anos suspendeu o prazo prescricional.
Já com relação ao laudo pericial, que o Estado diz ser genérico, a decisão da Câmara refutou os argumentos, visto que prova nos autos que o laudo pericial foi elaborado por médico do trabalho, conforme as normas estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e legislação trabalhista.
Para o relator, ainda que o laudo técnico não estivesse de acordo com as normas legais, que não é o caso, o Estado tem o dever de elaborar avaliação técnica para aferir o direito e pagar o adicional de insalubridade. Porém, o laudo prova que os agentes policiais trabalham em contato direto com seres humanos e cadáveres portadores de doenças infectocontagiosas, sangue, secreções, entre outros, devido a falta de condições higiênicas e de segurança à saúde dos agentes.
Apelação Cível n. 0007900-91.2013.8.22.0001
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