Rondônia, 14 de dezembro de 2025
Geral

Justiça reconhece direito de filhos à posse de imóvel na capital

Decisão judicial da 2ª Vara Cível de Porto Velho que reconhece o direito de três filhos adultos de morar na casa do pai é confirmada pelo Tribunal de Justiça de Rondônia. O caso que começou com a morte da mãe, quando os filhos ainda eram crianças, foi parar na Justiça porque o pai e sua atual companheira ingressaram com pedido de reintegração de posse do imóvel no qual a família vivia há mais de vinte anos, com exclusividade, afastando os filhos dali.



Como em audiência o pai se rebelou pela referência aos filhos adultos como meninos, a sentença advertiu: "Voltem para casa ′meninos′! pois a Justiça não pode dar guarida a tamanha ilegalidade, e apesar da indiferença de vosso pai nunca levantem a mão contra ele, como adverte o livro sagrado em Efésios 6:2-3, assim como também no versículo 4 do mesmo livro, que instrui que os ′pais não devem provocar a ira a vossos filhos′. Apesar da intenção de se eximir de quaisquer responsabilidade sobre os filhos maiores, certamente esses não se furtarão a auxiliá-lo e ampará-lo na velhice, se necessário."

Diante das provas o Juízo da Segunda Vara Cível entendeu que o processo transcendia à mera questão possessória por se tratar de uma longa história de conflito familiar, com episódios de descaso, má fé e desrespeito entre os envolvidos. Chegou, portanto, a conclusão de que o pai não tem direito a posse exclusiva da casa. "Nenhuma decisão judicial poderá restabelecer aos requeridos tudo o que perderam ou foram privados nesses anos, especialmente a falta da mãe e o carinho paterno, mas no âmbito destes autos, deverá reconhecer o direito ao usufruto da composse efetiva sobre o imóvel em litígio, uma vez que enquanto possessória esta ação tem natureza dúplice, servindo como tutela para os requeridos", consta da decisão datada de 7 de maio de 2010 que revogou a liminar.

Como em audiência o pai se rebelou pela referência aos filhos adultos como meninos, a sentença advertiu: "Voltem para casa ′meninos′! pois a Justiça não pode dar guarida a tamanha ilegalidade, e apesar da indiferença de vosso pai nunca levantem a mão contra ele, como adverte o livro sagrado em Efésios 6:2-3, assim como também no versículo 4 do mesmo livro, que instrui que os ′pais não devem provocar a ira a vossos filhos′. Apesar da intenção de se eximir de quaisquer responsabilidade sobre os filhos maiores, certamente esses não se furtarão a auxiliá-lo e ampará-lo na velhice, se necessário."

Os requerentes apelaram, mas em segunda instância também tiveram o pedido negado. O relator do processo na 1ª Câmara Cível, Desembargador Péricles Moreira Chagas, em sessão ocorrida no último dia 18 de janeiro, não considerou suficientes os argumentos apresentados e ponderou: "Sem que se esteja analisando a procedência ou não dos direitos sucessórios, vê-se que os fatos vão muito além da escolha de quem tem a melhor posse para ser mantido no imóvel, descambando a discussão em profundo estudo sobre o patrimônio deixado pela mãe dos apelados para, somente então, se decidir quem deve permanecer e quem deve sair do imóvel."

Mantida a sentença de primeira instância, o casal requerente terá de pagar 1% do valor da causa por usarem de má fé ao alterarem os fatos e 20% por perdas e danos aos filhos ante os prejuízos sofridos com a ação, além das custas e honorários advocatícios. Apesar das duas decisões, ainda cabe recurso.

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