Rondônia, 04 de março de 2025
Geral

Justiça reduz fiança para aposentado preso

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia concedeu a um aposentado o direito de ter reduzido o valor arbitrado como fiança para que ele seja posto em liberdade. Preso acusado de violência doméstica, o senhor de 73 anos pediu à Justiça a isenção da fiança. O desembargador Valter de Oliveira, relator da decisão liminar (inicial), decidiu apenas pela diminuição da quantia de 3 mil e 200 reais para um salário mínimo (510 reais).



Ao julgar a liminar no habeas corpus, o desembargador Valter de Oliveira observou que a lei garante a dispensa de fiança ao réu juridicamente pobre (CPP, art. 350) e que o preso "não pode ser penalizado e impedido de responder aos termos do processo em liberdade apenas porque são precárias ou limitadas as suas condições financeiras".

A defesa de Santana ainda sustenta que, se condenado, ele não cumpriria pena privativa de liberdade (prisão), uma vez que possui mais de 73 anos de idade, caso em que se beneficiaria do regime domiciliar, podendo ainda ter outros benefícios.

Ao julgar a liminar no habeas corpus, o desembargador Valter de Oliveira observou que a lei garante a dispensa de fiança ao réu juridicamente pobre (CPP, art. 350) e que o preso "não pode ser penalizado e impedido de responder aos termos do processo em liberdade apenas porque são precárias ou limitadas as suas condições financeiras".

Nesse caso, porém, o desembargador destacou que a defesa de Santana está sendo patrocinada por Defensor constituído (advogado), o que, em princípio, evidencia sua capacidade de arcar, ao menos em parte, com a fiança. Por isso, o desembargador Valter de Oliveira deferiu parcialmente o pedido de liminar para reduzir o valor da fiança para um salário mínimo, determinando à Justiça em Machadinho que expeça o alvará de soltura tão logo seja pago o valor, assegurando ao aposentado o direito de permanecer em liberdade até o julgamento final do habeas corpus, que será realizado pela 2ª Câmara Criminal, sob a relatoria do desembargador Raduan Miguel Filho.

A decisão liminar no Habeas Corpus n. 0015347-41.2010.8.22.0000 foi publicada nesta quarta-feira, 17, no Diário da Justiça Eletrônico.

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