Justiça reduz valor de indenização à mãe de detento morto
Por decisão da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, foi reduzido o valor de indenização por danos morais, a serem pagos pelo Estado à mãe de um detento. Ele foi morto na Cadeia Pública de Rolim de Moura, ao tentar apartar uma briga. Na decisão, a Justiça reconhece a responsabilidade do Estado pela integridade do detento, no entanto, levou em conta o fato de que a vítima tinha 33 anos, não tinha emprego fixo, embora conste nos autos alvará de funcionamento de uma ¿lan house¿que supostamente seria de sua propriedade. O fato de estar preso pela prática do crime capitulado no art. 157, roubo, mediante grave ameaça ou violência, cuja pena é de 4 a 10 anos de prisão, também pesou para que houvesse a redução. O valor da indenização foi fixado em 40 mil reais.
Afirmou que não pode ser estipulado um valor para o enriquecimento sem causa da parte que recebe, ainda mais, em casos como este, em que o valor estipulado será pago com recursos públicos. Decidiu que a quantia se mostrava inadequada para as circunstâncias de fato e fora dos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça. Para dar ainda mais firmeza ao seu convencimento, juntou julgados do STF (STF-RE 21598-1/RJ, Rel. Min. Néri da Siveira), do STJ (STJ - Resp 5.711/Rj, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma) e do próprio TJRO (TJ/RO Apelação Cível, n. 10001420040031113, Rel. Des. Waltenberg Junior).
Para o juiz convocado para compor a 2ª Câmara Especial, Jorge Luiz dos Santos Leal, o Estado tem o dever de velar pela integridade física das pessoas sob a sua guarda. Para o relator, diante dos fatos narrados nos autos, é taxativo o reconhecimento da responsabilidade objetiva do Estado, diante da ausência de vigilância em relação aos detentos. Ainda que a vítima tenha tido conduta criminosa, isso não interfere necessariamente na dor que a morte traumática da vítima causou ou possa ter causado.
Afirmou que não pode ser estipulado um valor para o enriquecimento sem causa da parte que recebe, ainda mais, em casos como este, em que o valor estipulado será pago com recursos públicos. Decidiu que a quantia se mostrava inadequada para as circunstâncias de fato e fora dos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça. Para dar ainda mais firmeza ao seu convencimento, juntou julgados do STF (STF-RE 21598-1/RJ, Rel. Min. Néri da Siveira), do STJ (STJ - Resp 5.711/Rj, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma) e do próprio TJRO (TJ/RO Apelação Cível, n. 10001420040031113, Rel. Des. Waltenberg Junior).
O magistrado lembrou que o Estado, nesse caso, responde pelo dano moral independentemente de culpa, ainda mais porque deve ser levado em conta que o grau de culpa do Estado foi de razoável intensidade, pois o assassino da vítima fatal utilizou uma arma artesanal fabricada, ao que parece, dentro da própria Casa de Detenção.
O valor foi reduzido para cerca de quatro vezes meia menor do que o arbitrado anteriormente, no entanto não houve alteração quanto ao valor dos honorários advocatícios, mantidos em 10% sobre o valor da condenação. A decisão foi publicada na edição desta quinta-feira, 19, do Diário da Justiça Eletrônico.
0037519-78.2009.8.22.0010 - Apelação
Origem : 0037519-78.2009.8.22.0010 Rolim de Moura / 1ª Vara Cível
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