Rondônia, 13 de dezembro de 2025
Geral

Justiça responsabiliza caminhoneiro e empresa por acidente

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia negou a apelação interposta pelo caminhoneiro Ronaldo Ferreira e a empresa V. Oliveira ME, mantendo a decisão fixada na sentença de 1º grau a pagar indenização de danos materiais e morais. O apelante realizou ultrapassagem forçada e deu causa ao tombamento de outro caminhão após atingir sua cabine.



Uma testemunha que cuidava do caminhão que havia sido tombado, observou que no local do acidente havia muito pó de cimento, que fazia um rastro e seguia pela rodovia. No dia seguinte ao do acidente, no momento em que foi até o Posto Guaporé para tomar café, notou que havia um caminhão estacionado com marca na carroceria, fato que o fez suspeitar tratar-se do caminhão envolvido no acidente.
Localizado o condutor desse caminhão este confirmou ter se envolvido no acidente do dia anterior, e afirmou que teria a culpa pelo acidente, porém não parou para prestar socorro porque ficou com medo.
Referente ao cerceamento da defesa, o indeferimento da produção da prova pericial realizado pelo juiz de primeiro grau não restringiu a capacidade de defesa dos apelantes, no caso concreto, visto que o julgador firmou seu convencimento com base nas demais provas coligidas, principalmente nos depoimentos das testemunhas e no relatório de acidente de trânsito da Polícia Rodoviária, entendendo sem utilidade a perícia técnica no tacógrafo.

Uma testemunha que cuidava do caminhão que havia sido tombado, observou que no local do acidente havia muito pó de cimento, que fazia um rastro e seguia pela rodovia. No dia seguinte ao do acidente, no momento em que foi até o Posto Guaporé para tomar café, notou que havia um caminhão estacionado com marca na carroceria, fato que o fez suspeitar tratar-se do caminhão envolvido no acidente.
Localizado o condutor desse caminhão este confirmou ter se envolvido no acidente do dia anterior, e afirmou que teria a culpa pelo acidente, porém não parou para prestar socorro porque ficou com medo.

Outra testemunha que não presenciou o acidente, mas foi um dos primeiros a chegar ao local, viu passar um caminhão carregado de cimento que derramava um pouco da carga. A menos de mil metros, na mesma pista em que trafegava o caminhão de cimento, viu caído no acostamento um outro caminhão carregado de sal, cujo motorista fazia sinal pedindo socorro. Outros caminhoneiros disseram que logo após o acidente o motorista daquele caminhão havia parado um pouco adiante, fora da BR, e arrumado a carga.

Após a análise das provas produzidas no processo, a Corte entendeu que não há como afastar a responsabilidade dos apelantes pelo evento danoso. Constou do relatório de acidente de trânsito, que, conforme vestígios colhidos no local e nos veículos envolvidos houve colisão na ultrapassagem, em que o caminhão ultrapassado perdeu o controle e saiu da pista.

Processo n. 0011264-87.2012.8.22.0007

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