Rondônia, 09 de outubro de 2024
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JUSTIÇA SUSPENDE CONTRATAÇÃO DE AGENTE DE ESCOLTA; VEJA DECISÃO

Atendendo pedido do Ministério Público, o juiz Alexandre Miguel, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, determinou a suspensão do concurso que iria selecionar servidores para o cargo de agente de escolta. Mais de 4 mil pessoas haviam realizado as inscrições. Na decisão, o juiz afirma que o Estado criou um “requisito para burlar a questão da necessidade de concurso público”. A medida pode ser revista pelo Tribunal de Justiça.

O MP impetrou Ação Civil Pública alegando que o Estado havia iniciado contratações temporárias sem que servidores aprovados no último concurso para o mesmo cargo tivessem sido empossados. O Governo respondeu dizendo que o Judiciário não poderia intervir no caso, uma vez que se tratava  de questão de conveniência da administração pública. Alegou ainda que precisava potencializar as ações do sistema penitenciário. O magistrado não aceitou as ponderações e decidiu suspender o processo para contratação.

Na decisão, o juiz Alexandre Miguel explica que a contratação emergencial somente poderia ser efetivada “quando se esgotasse o preenchimento das vagas oriundas do concurso público de agente penitenciário, dada a similaridade das funções. Além de que, a afirmação de necessidade de contratação, sem qualquer base empírica que o subsidie, sem demonstração do aumento exponencial da população carcerária, torna o pressuposto da expressão ′emergencial′ em mero artifício, sem base legal que o sustente. Portanto, não se trata de questão discricionária da Administração Pública, pura e simplesmente. “

Ao criticar o Estado, o juiz diz entender que a administração não foi previdente e eficiente, “criando, pela sua própria omissão, o requisito ′emergencial′ para novas vagas. Vale dizer, o próprio Poder Público criou, artificial e fictamente, um requisito para burlar a questão da necessidade de concurso público. Importa registrar que a contratação temporária é decorrente de cargos novos, criados recentemente, de funções teoricamente ordinárias e permanentes, não se justificando, a princípio, a contratação temporária.“

Confira íntegra da decisão: (Se preferir clique aqui e acesse em formato PDF)

O Ministério Público do Estado ingressou com esta ação civil pública em face do Estado de Rondônia, objetivando obstar, no todo, contratações temporárias para o cargo de agente de escolta e vigilância penitenciária, veiculada através do Edital n. 287/GDRH/SEAD.

Aduz que há concurso público para ingresso de agente penitenciário e sócio educador em andamento e que a contratação temporária visa burlar a exigência constitucional do concurso público, para beneficiar quem já estaria na contratação temporária, haja vista que um dos discrimén constante do edital é a experiência profissional anterior, ferindo os princípios da moralidade e impessoalidade. Juntou documentos.
 
Determinei a oitiva do Estado para se manifestar sobre o pedido de liminar. Este, após requerer a prorrogação do prazo inicialmente concedido, alegou, em síntese, que a contratação emergencial visa cumprir lei recentemente aprovada, cujas atribuições dos cargos (agente penitenciário vs. Agente de escolta e vigilância) não são idênticas com o fito de potencializar as ações do sistema penitenciário, sendo necessário a ampliação do quadro profissional no aparato de segurança dentro do sistema prisional. Por fim, salienta que se cuida de uma questão de conveniência, não podendo o Poder Judiciário nela intervir. Também juntou documentos. Há requerimento informando possibilidade de resolução conscienciosa da questão, requerendo que se aguardasse até o dia 17 passado.
 
Não obstante, o Ministério Público requereu o seguimento da demanda, haja vista que O Estado não lhe forneceu informações que pudesse amparar sua concordância com eventual composição ou ajustamento para a solução da questão. Tudo bem vistos e examinados, decido o pedido de liminar.
 
Posto isso, decido.
 
Registre-se em primeiro plano a competência da Justiça Comum Estadual para conhecer e julgar a presente causa, como tem reconhecido a Suprema Corte, por exemplo, nos seguintes julgados: EMENTA Constitucional. Reclamação. Ação civil pública. Servidores públicos. Regime temporário. Justiça do Trabalho. Incompetência.
 
1. No julgamento da ADI nº 3.395/DF-MC, este Supremo Tribunal suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do artigo 114 da Constituição Federal (na redação da EC nº 45/04) que inserisse, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 2. As contratações temporárias para suprir os serviços públicos estão no âmbito de relação jurídico-administrativa, sendo competente para dirimir os conflitos a Justiça comum e não a Justiça especializada. 3. Reclamação julgada procedente. (Rcl 4872, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MENEZES DIREITO, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2008, DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 EMENT VOL-02340-02 PP-00262 RDECTRAB v. 15, n. 173, 2008, p. 281-284) EMENTA: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ARTIGO 102, INCISO I, ALÍNEA L, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS: ARTIGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÕES AJUIZADAS POR SERVIDORES TEMPORÁRIOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A UMA RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO E RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
1. O Supremo Tribunal Federal decidiu no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395 que "o disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária".
 
2. Apesar de ser da competência da Justiça do Trabalho reconhecer a existência de vínculo empregatício regido pela legislação trabalhista, não sendo lícito à Justiça Comum fazê-lo, é da competência exclusiva desta o exame de questões relativas a vínculo jurídico-administrativo.
 
3. Se, apesar de o pedido ser relativo a direitos trabalhistas, os autores da ação suscitam a descaracterização da contratação temporária ou do provimento comissionado, antes de se tratar de um problema de direito trabalhista a questão deve ser resolvida no âmbito do direito administrativo, pois para o reconhecimento da relação trabalhista terá o juiz que decidir se teria havido vício na relação administrativa a descaracterizá-la.
 
4. No caso, não há qualquer direito disciplinado pela legislação trabalhista a justificar a sua permanência na Justiça do Trabalho. 5. Agravo regimental a que se dá provimento e reclamação julgada procedente. (Rcl 4489 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2008, DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-01 PP-00177).
 
De resto, verifica-se dos documentos apresentados pelo autor que as atribuições do emprego temporário e emergencial que se pretende estabelecer pelo Edital n. 287/GDRH/SEAD, de 29 de julho de 2009 (agente de escolta e vigilância penitenciária), são semelhantes e em alguns pontos absolutamente idênticas às funções do cargo de agente penitenciário constante do Edital de concurso público n. 034/GDRH/SEAD, de 22 de fevereiro de 2008, ainda em andamento e podendo ser prorrogado, denotando a criação de uma subespécie de função, sem qualquer demérito na colocação da expressão, com sobreposição das funções de agentes penitenciários.
 
Constata-se ainda dos documentos juntados, comunicação oficial do Secretário de Estado de Justiça, datado de 12 de maio de 2009, no sentido da inexistência de intenção de dar continuidade aos contratos emergenciais, salientando a convocação dos concursados para formação da 2ª e 3ª turma, aumentando em 50%, em média, o número de vagas previstas no referido Edital n. 034
 
Posteriormente, em 17 de julho de 2009, aduz que o projeto de lei autorizativa para a contratação emergencial não partiu de sua pasta, embora se vê que os contratados são, como consta do teor expresso da lei, ′para atender necessidades inadiável e temporária do Sistema Penitenciário Estadual, no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça “ SEJUS′ (sic., art. 1º da Lei 2.098, de 3 de julho de 2009, fl. 70). Há uma inexplicável ou incompreendida divergência de informações nesse relato.
 
Acresço o fato de que o concurso público ter sido instaurado em fevereiro de 2008, gerando a natural presunção de que os 900 cargos de agentes penitenciários seriam suficientes, inclusive, para substituir os contratos emergenciais na área, que eram 400, vencidos em junho último, após prorrogação. Agora, o que se pretende com o novo edital é a contratação temporária de 400 + 100, num total de 500 empregos temporários, para função similar, além dos 900 já previstos para ingresso mediante concurso público, sendo que nem todos foram convocados para nomeação e posse
 
Assim, “O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que, comprovada a necessidade de contratação de pessoal, deve-se nomear os candidatos aprovados no certame em vigor em detrimento da renovação de contrato temporário.” (AI 684.518-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 28-4-09, 2ª Turma, DJE de 29-5-09).
Portanto, a contratação emergencial pretendida somente poderia ser efetivada, se e quando se esgotasse o preenchimento das vagas oriundas do concurso público de agente penitenciário, dada a similaridade das funções. Além de que, a afirmação de necessidade de contratação, sem qualquer base empírica que o subsidie, sem demonstração do aumento exponencial da população carcerária, torna o pressuposto da expressão ′emergencial′ em mero artifício, sem base legal que o sustente. Portanto, não se trata de questão discricionária da Administração Pública, pura e simplesmente.
 
Transparece que o Poder Público não foi previdente e eficiente, criando, pela sua própria omissão, o requisito ′emergencial′ para novas vagas. Vale dizer, o próprio Poder Público criou, artificial e fictamente, um requisito para burlar a questão da necessidade de concurso público. Importa registrar que a contratação temporária é decorrente de cargos novos, criados recentemente, de funções teoricamente ordinárias e permanentes, não se justificando, a princípio, a contratação temporária.
 
Neste sentido tem sido o entendimento da Suprema Corte, como se vê, por exemplo, dos seguintes julgados: Servidor público: contratação temporária excepcional (CF, art. 37, IX): inconstitucionalidade de sua aplicação para a admissão de servidores para funções burocráticas ordinárias e permanentes. (ADI 2.987, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 19-2-04, DJ de 2-4-04) A Administração Pública direta e indireta. Admissão de pessoal. Obediência cogente à regra geral de concurso público para admissão de pessoal, excetuadas as hipóteses de investidura em cargos em comissão e contratação destinada a atender necessidade temporária e excepcional. Interpretação restritiva do artigo 37, IX, da Carta Federal. Precedentes. Atividades permanentes. Concurso Público. As atividades relacionadas no artigo 2º da norma impugnada, com exceção daquelas previstas nos incisos II e VII, são permanentes ou previsíveis. Atribuições passíveis de serem exercidas somente por servidores públicos admitidos pela via do concurso público. (ADI 890, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 11-9-03, DJ de 6-2-04) Por outro lado, acresço que a Lei Estadual 1.184, de 27 de março de 2003, que regulamenta a contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme o disposto no inc. IX, do art. 37 da CF, não prevê a possibilidade de contratação emergencial na área penitenciária.
 
Não se vê de seu teor, inclusive com as alterações introduzidas pelas Leis 1.545/2005 e 1.722/2007, a indicação de ′necessidade temporária de excepcional interesse público′ que justifique a contratação pretendida. Ora, se a contratação dita emergencial é exceção à regra constitucional do concurso público, a referida norma deve ser interpretada restritivamente, não podendo compreender em seu contexto o que evidentemente nele não se contém. Segundo a norma constitucional (art. 37, inc. IX), a contratação temporária e sem concurso somente é admissível nas hipóteses expressamente previstas em lei, o que não se vê no caso em questão.
 
Portanto, e mais uma vez, não se trata de discricionariedade, mas de verificação da própria legalidade.
Por fim, não se olvide que este Juízo impôs condenação ao Estado de Rondônia, cuja sentença não mereceu recurso voluntário, para ′dar início ao processo de concurso para a contratação de agentes penitenciários, em 120 dias, no máximo, observado, no quantitativo, recomendação do CNPCP - Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária - definindo como razoável uma escala de 05 presos para 01 agente′ (Autos n. 001.2000.012739-7).
Portanto, a contratação temporária, também nesta perspectiva, desvirtuará esse comando judicial.

Do exposto, entendo presentes os pressupostos legais ensejadores do pedido de liminar, razão pela qual a defiro para o fim de suspender a contratação temporária de agente de escolta e vigilância penitenciária veiculado pelo Edital n. 287/GDRH/SEAD, de 29 de julho de 2009. Notifique-se o Secretário de Estado da Administração para conhecimento e cumprimento. Cite-se o Estado a seguir, para contestar no prazo legal. Int.
 
Porto Velho, 18 de agosto de 2009.
Alexandre Miguel Juiz de Direito

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