JUSTIÇA SUSPENDE LICITAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE RONDÔNIA; Íntegra da decisão
A juíza Silvana Maria de Freitas, da 2ª Vara da Fazenda Púbica da Comarca de Porto Velho, determinou a suspensão da licitação de publicidade da Assembleia Legislativa de Rondônia. A magistrada acatou pedido em mandado de segurança apresentado pela Empresa Ágil Publicidade e Propaganda Ltda e entendeu que o sorteio ocorrido no último dia 6 de julho para escolha dos membros da comissão técnica não respeitou formalidade imposta pela lei 12.232/2010.
Número do Processo: 0013867-54.2012.8.22.0001
Classe: Mandado de Segurança
Requerente(s): Ágil Publicidade e Propaganda Ltda
Número do Processo: 0013867-54.2012.8.22.0001
Classe: Mandado de Segurança
Requerente(s): Ágil Publicidade e Propaganda Ltda
Requerido(s): Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia
Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública
Aleando descumprimento ao art. 10, § 2º da Lei 12.232/10, pretende o Impetrante, liminarmente, a suspensão do procedimento licitatório que visa a contratação de empresa de publicidade para a Assembleia Legislativa Estadual.
Afirma que, nos termos da lei, no sorteio para formação da subcomissão técnica deveriam participar, no mínimo, o triplo de seus componentes, sendo que foram apresentados apenas 05 nomes ao sorteio, quando o correto seria 06.
Brevemente relatados, decido.
Dispõe a legislação em questão:Art. 10. As licitações previstas nesta Lei serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial, com exceção da análise e julgamento das propostas técnicas.§ 1o As propostas técnicas serão analisadas e julgadas por subcomissão técnica, constituída por, pelo menos, 3 (três) membros que sejam formados em comunicação, publicidade ou marketing ou que atuem em uma dessas áreas, sendo que, pelo menos, 1/3 (um terço) deles não poderão manter nenhum vínculo funcional ou contratual, direto ou indireto, com o órgão ou a entidade responsável pela licitação. § 2o
A escolha dos membros da subcomissão técnica dar-se-á por sorteio, em sessão pública, entre os nomes de uma relação que terá, no mínimo, o triplo do número de integrantes da subcomissão, previamente cadastrados, e será composta por, pelo menos, 1/3 (um terço) de profissionais que não mantenham nenhum vínculo funcional ou contratual, direto ou indireto, com o órgão ou entidade responsável pela licitação.
Na hipótese, a comissão foi formada por 2 profissionais com vínculo (2/3) e 1 profissional sem vínculo (1/3) com a Assembleia Legislativa.
No entanto, analisando a relação que consta à fl. 86, verifica-se que, conforme afirmado na inicial, participaram do sorteio apenas 05 profissionais vinculados a ALE, afrontando a regra legal que prevê no mínimo o triplo de candidatos (06).
Por este motivo, entendo presente a fumaça do bom direito.
De outro lado, a urgência está relacionada ao fato de que o prosseguimento do certame está marcado para o próximo dia 12/07/12, demonstrando que, acaso não haja pronta intervenção judicial, o procedimento licitatório possa prosseguir com a aparente mácula ora apresentada.
Por tudo isso, presentes os pressupostos legais, concedo a medida liminar para determinar a suspensão do procedimento Licitatório 001/2012/ALE/RO, até que seja corrigido o quantitativo de participantes sem vínculo, nos termos do art. 10, § 2º da Lei 12.232/10.
Cientifique-se a autoridade coatora da presente decisão, via mandado a ser cumprido pelo plantão.Notifiquem-se o impetrado, para prestarem informações no prazo de 10 dias.Dê-se ciência do feito à pessoa jurídica interessada.
Após, ao Ministério Público. Porto Velho - RO , segunda-feira, 9 de julho de 2012 . Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito
Veja Também
Assembleia altera data de abertura da licitação de publicidade
POR DECRETO, CONFÚCIO QUER MANDAR NOS PODERES
Justiça determina cancelamento do mega réveillon no complexo da Madeira Mamoré
Fiscalizações no transporte de passageiros são intensificadas nos terminais rodoviários do estado