Rondônia, 05 de novembro de 2024
Geral

JUSTIÇA SUSPENDE LICITAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE RONDÔNIA; Íntegra da decisão

A juíza Silvana Maria de Freitas, da 2ª Vara da Fazenda Púbica da Comarca de Porto Velho, determinou a suspensão da licitação de publicidade da Assembleia Legislativa de Rondônia. A magistrada acatou pedido em mandado de segurança apresentado pela Empresa Ágil Publicidade e Propaganda Ltda e entendeu que o sorteio ocorrido no último dia 6 de julho para escolha dos membros da comissão técnica não respeitou formalidade imposta pela lei 12.232/2010.


Número do Processo: 0013867-54.2012.8.22.0001
Classe: Mandado de Segurança
Requerente(s): Ágil Publicidade e Propaganda Ltda

Número do Processo: 0013867-54.2012.8.22.0001
Classe: Mandado de Segurança
Requerente(s): Ágil Publicidade e Propaganda Ltda
Requerido(s): Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia

Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública
Aleando descumprimento ao art. 10, § 2º da Lei 12.232/10, pretende o Impetrante, liminarmente, a suspensão do procedimento licitatório que visa a contratação de empresa de publicidade para a Assembleia Legislativa Estadual.

Afirma que, nos termos da lei, no sorteio para formação da subcomissão técnica deveriam participar, no mínimo, o triplo de seus componentes, sendo que foram apresentados apenas 05 nomes ao sorteio, quando o correto seria 06.
Brevemente relatados, decido.

Dispõe a legislação em questão:Art. 10. As licitações previstas nesta Lei serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial, com exceção da análise e julgamento das propostas técnicas.§ 1o As propostas técnicas serão analisadas e julgadas por subcomissão técnica, constituída por, pelo menos, 3 (três) membros que sejam formados em comunicação, publicidade ou marketing ou que atuem em uma dessas áreas, sendo que, pelo menos, 1/3 (um terço) deles não poderão manter nenhum vínculo funcional ou contratual, direto ou indireto, com o órgão ou a entidade responsável pela licitação. § 2o
A escolha dos membros da subcomissão técnica dar-se-á por sorteio, em sessão pública, entre os nomes de uma relação que terá, no mínimo, o triplo do número de integrantes da subcomissão, previamente cadastrados, e será composta por, pelo menos, 1/3 (um terço) de profissionais que não mantenham nenhum vínculo funcional ou contratual, direto ou indireto, com o órgão ou entidade responsável pela licitação.

Na hipótese, a comissão foi formada por 2 profissionais com vínculo (2/3) e 1 profissional sem vínculo (1/3) com a Assembleia Legislativa.
No entanto, analisando a relação que consta à fl. 86, verifica-se que, conforme afirmado na inicial, participaram do sorteio apenas 05 profissionais vinculados a ALE, afrontando a regra legal que prevê no mínimo o triplo de candidatos (06).

Por este motivo, entendo presente a fumaça do bom direito.
De outro lado, a urgência está relacionada ao fato de que o prosseguimento do certame está marcado para o próximo dia 12/07/12, demonstrando que, acaso não haja pronta intervenção judicial, o procedimento licitatório possa prosseguir com a aparente mácula ora apresentada.

Por tudo isso, presentes os pressupostos legais, concedo a medida liminar para determinar a suspensão do procedimento Licitatório 001/2012/ALE/RO, até que seja corrigido o quantitativo de participantes sem vínculo, nos termos do art. 10, § 2º da Lei 12.232/10.
Cientifique-se a autoridade coatora da presente decisão, via mandado a ser cumprido pelo plantão.Notifiquem-se o impetrado, para prestarem informações no prazo de 10 dias.Dê-se ciência do feito à pessoa jurídica interessada.

Após, ao Ministério Público. Porto Velho - RO , segunda-feira, 9 de julho de 2012 . Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito

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