JUSTIÇA SUSPENDE PROCESSO PARA CONTRATAÇÃO DE NOVA EMPRESA DE ÔNIBUS E DEIXA CLARO QUE TARIFA DEVE SUBIR
O aumento da tarifa de ônibus urbano é iminente em Porto Velho em razão do desequilíbrio criado pelo Município para as duas empresas que mantém a concessão do transporte, Rio Madeira Ltda e Três Marias. Isso ficou claro na decisão do juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa, da 2ª Vara da Fazenda Pública, que suspendeu na sexta-feira os efeitos do Decreto do prefeito Mauro Nazif (PSB), que abriu procedimento emergencial para contratação de nova empresa alegando descumprimento dos contratos de concessão. Em 18 páginas o magistrado decidiu pela concessão de liminar mas relatou todo os procedimentos administrativos e judiciais envolvendo o caso. Em resumo, questiona o Município por não ter cumprido desde o início do ano passado com determinação do Poder Judiciário que o obrigava a motivar a decisão das autoridades em não conceder o reajuste.
No que se refere ao reajuste da tarifa, o juiz Edenir Sebastião cita até mesmo decisões anteriores do Tribunal de Justiça que avaliam a possibilidade em razão do desequilíbrio criado pela Prefeitura. Ora, na existência de decisão judicial anterior, confirmada pelo e. TJRO, no sentido de afirmar expressamente existir plausibilidade jurídica do pedido de tutela antecipada ao fundamento de restar evidenciada a omissão do Concedente em promover o cálculo do reajuste tarifário e de restar sinalizado o desequilíbrio econômico financeiro, não é de se conceber isenta de exame judicial a decisão da Comissão e o Decreto que desconsidera essa afirmação.
Na decisão, o juiz não esquece que embora não tenha atendido o Judiciário, uma comissão da Prefeitura agiu no entanto rapidamente para instaurar o procedimento que levou a edição do Decreto de intervenção. Repisa-se: existia decisão judicial impondo ao Concedente emitir ato administrativo especifico, motivado e justificado deliberando sobre o pedido de reajuste de tarifa, isso desde o início do mês de dezembro de 2014. No entanto, o Processo de Caducidade foi instaurado, instruído, decidido pela Caducidade e a decisão judicial não foi cumprida. Veja-se. A Comissão inclusive menciona que a realização da perícia estaria por ser feita em processo judicial, porém na esfera administrativa não foi dada solução de mérito sobre a controvérsia relacionada ao desequilíbrio econômico financeiro omissão de reajuste de tarifa e apontada a inexistência de vinculação jurídica ou de fato às condições de inadimplemento das obrigações da Concessionária.
No que se refere ao reajuste da tarifa, o juiz Edenir Sebastião cita até mesmo decisões anteriores do Tribunal de Justiça que avaliam a possibilidade em razão do desequilíbrio criado pela Prefeitura. Ora, na existência de decisão judicial anterior, confirmada pelo e. TJRO, no sentido de afirmar expressamente existir plausibilidade jurídica do pedido de tutela antecipada ao fundamento de restar evidenciada a omissão do Concedente em promover o cálculo do reajuste tarifário e de restar sinalizado o desequilíbrio econômico financeiro, não é de se conceber isenta de exame judicial a decisão da Comissão e o Decreto que desconsidera essa afirmação.
Um dos argumentos utilizados pela Prefeitura para justificar o fim do contrato foi o não pagamento de impostos, mas até nisso as empresas de ônibus conseguiram argumento e ponderado pelo juiz, ao avaliar que a própria ausência do reajuste da tarifa inviabiliza de fato as empresas a cumprirem com suas obrigações, daí mais uma justificativa para a concessão da liminar. De se ver que dentre o inadimplemento apontado no Decreto de caducidade está relacionado o inadimplemento de tributos, permitindo inferir que apontar essa situação como fundamento concorrente para a caducidade, ao tempo em que se desconsidera a verificação da proporcionalidade remuneratória da tarifa, é situação que sinaliza abuso contratual. Não se imagina que o Concedente possa submeter o Concessionário à situação de insuficiência remuneratória pelos serviços prestados se é dele a prerrogativa de modulação do valor. Se o Concedente resiste e não observa a regra legal e contratual que impõe o reajuste / revisão periódica das tarifas municia o Concessionário de argumento defensivo no sentido de atribuir a essa falta o descumprimento do Contrato. Portanto, a plausibilidade do direito invocado pelas empresas autoras resta indicado nos fundamentos das decisões judiciais anotadas.
Ao finalizar, o juiz afirmou que a decisão liminar será reavaliada assim que o Município contestar. Mas por enquanto todos os efeitos do Decreto ficam suspensos.
No que se refere ao reajuste da tarifa, o juiz Edenir Sebastião cita até mesmo decisões anteriores do Tribunal de Justiça que avaliam a possibilidade em razão do desequilíbrio criado pela Prefeitura. Ora, na existência de decisão judicial anterior, confirmada pelo e. TJRO, no sentido de afirmar expressamente existir plausibilidade jurídica do pedido de tutela antecipada ao fundamento de restar evidenciada a omissão do Concedente em promover o cálculo do reajuste tarifário e de restar sinalizado o desequilíbrio econômico financeiro, não é de se conceber isenta de exame judicial a decisão da Comissão e o Decreto que desconsidera essa afirmação.
Na decisão, o juiz não esquece que embora não tenha atendido o Judiciário, uma comissão da Prefeitura agiu no entanto rapidamente para instaurar o procedimento que levou a edição do Decreto de intervenção. Repisa-se: existia decisão judicial impondo ao Concedente emitir ato administrativo especifico, motivado e justificado deliberando sobre o pedido de reajuste de tarifa, isso desde o início do mês de dezembro de 2014. No entanto, o Processo de Caducidade foi instaurado, instruído, decidido pela Caducidade e a decisão judicial não foi cumprida. Veja-se. A Comissão inclusive menciona que a realização da perícia estaria por ser feita em processo judicial, porém na esfera administrativa não foi dada solução de mérito sobre a controvérsia relacionada ao desequilíbrio econômico financeiro omissão de reajuste de tarifa e apontada a inexistência de vinculação jurídica ou de fato às condições de inadimplemento das obrigações da Concessionária.
No que se refere ao reajuste da tarifa, o juiz Edenir Sebastião cita até mesmo decisões anteriores do Tribunal de Justiça que avaliam a possibilidade em razão do desequilíbrio criado pela Prefeitura. Ora, na existência de decisão judicial anterior, confirmada pelo e. TJRO, no sentido de afirmar expressamente existir plausibilidade jurídica do pedido de tutela antecipada ao fundamento de restar evidenciada a omissão do Concedente em promover o cálculo do reajuste tarifário e de restar sinalizado o desequilíbrio econômico financeiro, não é de se conceber isenta de exame judicial a decisão da Comissão e o Decreto que desconsidera essa afirmação.
Um dos argumentos utilizados pela Prefeitura para justificar o fim do contrato foi o não pagamento de impostos, mas até nisso as empresas de ônibus conseguiram argumento e ponderado pelo juiz, ao avaliar que a própria ausência do reajuste da tarifa inviabiliza de fato as empresas a cumprirem com suas obrigações, daí mais uma justificativa para a concessão da liminar. De se ver que dentre o inadimplemento apontado no Decreto de caducidade está relacionado o inadimplemento de tributos, permitindo inferir que apontar essa situação como fundamento concorrente para a caducidade, ao tempo em que se desconsidera a verificação da proporcionalidade remuneratória da tarifa, é situação que sinaliza abuso contratual. Não se imagina que o Concedente possa submeter o Concessionário à situação de insuficiência remuneratória pelos serviços prestados se é dele a prerrogativa de modulação do valor. Se o Concedente resiste e não observa a regra legal e contratual que impõe o reajuste / revisão periódica das tarifas municia o Concessionário de argumento defensivo no sentido de atribuir a essa falta o descumprimento do Contrato. Portanto, a plausibilidade do direito invocado pelas empresas autoras resta indicado nos fundamentos das decisões judiciais anotadas.
Ao finalizar, o juiz afirmou que a decisão liminar será reavaliada assim que o Município contestar. Mas por enquanto todos os efeitos do Decreto ficam suspensos.
Veja Também
PREFEITURA SUSPENDE CONTRATO COM EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO E ANUNCIA LICITAÇÃO EMERGENCIAL
PREFEITURA NÃO SE MANIFESTA EM PEDIDO DE LIMINAR DE EMPRESAS DE ÔNIBUS
EMPRESA DE SÃO PAULO É ÚNICA INTERESSADA NO CONTRATO DO TRANSPORTE COLETIVO DE PORTO VELHO
Empresa credenciada para o transporte urbano em Porto Velho possui 169 ônibus