JUSTIÇA SUSPENSE ISENÇÃO DE ICMS PARA USINAS; CONFIRA ÍNTEGRA DA DECISÃO
Decisão da juíza Inês Maria da Costa, da 1ª Vara da Fazenda Pública, suspendeu a isenção de ICMS aos Consórcios Construtores das Usinas Hidrelétricas do Madeira, na importação de equipamentos, estabelecida pela Lei 2.538/2011. O pedido de liminar requerido pelo Ministério Público foi concedido pela magistrada nesta quinta-feira, dia 25, e já foi encaminhada para publicação no Diário de Justiça. O mérito da ação civil pública que pede a inconstitucionalidade da lei aprovada em 11 de agosto, pela Assembleia Legislativa, ainda não foi julgado. A OAB também condenou a aprovação.
A juíza questiona outro aspecto da lei, o que deixa os valores destinados à compensação na área social a critério da Coordenadoria da Receita Estadual e da Assembleia Legislativa, sem indicar quais os parâmetros serão utilizados para isso. Para a magistrada é inoportuna a celebração do termo de compromisso "sem qualquer critério objetivo, mínimo que seja, para aplicação do recurso oriundo do tributo isento".
Destacou ainda que o prejuízo público com a isenção, segundo dados da própria Sefin, pode chegar a cem milhões de reais, referentes só aos lançamentos já realizados desde janeiro de 2008. "Isto somente em relação às empresas Energia Sustentável, Santo Antônio Energia, Consórcio Santo Antônio Civil e Construtora Norberto Odebrecht", escreveu. Acrescentou ainda que a concessão da liminar não trará nenhum prejuízo ao Estado de Rondônia, que tem dez dias para se manifestar após a notificação. CONFIRA A ÍNTEGRA DA DECISÃO CLICANDO AQUI:
A polêmica lei 2.538/2011 isenta a cobrança de ICMS nas importações de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, sem similar nacional, e a aquisição e transferência interestadual de bens destinados a integrar o ativo imobilizado, adquiridos para a construção e operação das Usinas Hidrelétricas e linhas de transmissão de energia elétrica relacionados às usinas de Santo Antônio e Jirau. Porém a magistrada, baseada no princípio da razoabilidade, moralidade e impessoalidade, não vê na justificativa do projeto de lei apresentado, nenhuma demonstração das vantagens e benefícios ao Estado, ou se investimentos a serem realizados na área social como contrapartida dos consórcios são mais vantajosos para o interesse público do que a arrecadação do ICMS, por isso considerou a alternativa "inviável".
A juíza questiona outro aspecto da lei, o que deixa os valores destinados à compensação na área social a critério da Coordenadoria da Receita Estadual e da Assembleia Legislativa, sem indicar quais os parâmetros serão utilizados para isso. Para a magistrada é inoportuna a celebração do termo de compromisso "sem qualquer critério objetivo, mínimo que seja, para aplicação do recurso oriundo do tributo isento".
Destacou ainda que o prejuízo público com a isenção, segundo dados da própria Sefin, pode chegar a cem milhões de reais, referentes só aos lançamentos já realizados desde janeiro de 2008. "Isto somente em relação às empresas Energia Sustentável, Santo Antônio Energia, Consórcio Santo Antônio Civil e Construtora Norberto Odebrecht", escreveu. Acrescentou ainda que a concessão da liminar não trará nenhum prejuízo ao Estado de Rondônia, que tem dez dias para se manifestar após a notificação. CONFIRA A ÍNTEGRA DA DECISÃO CLICANDO AQUI:
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