Justiça vê ilegalidade e suspende desapropriação em Candeias do Jamari
O desembargador Eliseu Fernandes suspendeu nesta terça-feira ato de desapropriação de área em Candeias do Jamari, onde o Município pretendia construir o terminal rodoviário. Recurso impetrado pelo escritório do advogado Tadeu Fernandes conseguiu comprovar irregularidades que começam com a citação da moradora Elieuza da Silva Vláxio por edital.
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Vistos.
DESPACHO DO RELATOR
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Vistos.
Elieuza da Silva Vláxio agrava, por instrumento, a decisão de fls.163, que indeferiu pedido de liminar na ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c reintegração de posse, que move em face do Município de Candeias do Jamari.
Diz ser possuidora dos imóveis denominados Lotes 01, 09, 10 e 11, doados ao Município pelo Incra, a fins de expansão, em dezembro de 2002, e ainda pendentes de regularização fundiária, mas a área foi declarada de interesse público, no Decreto n.281/2010, de 02/08/2010, ato autorizado pela Lei Municipal n.510/2010, de 15/03/2010.
Salienta haver notificado o Município a fim de que procedesse à regularização fundiária em março de 2010, mas o ente público teria ignorado seu pedido e iniciado o processo de desapropriação do bem.
Juntou cópias do recolhimento de IPTU- exercício 2010, contrato de doação, em que recebe a área sob litígio, cópia do processo de inventário de Geraldo Alberto Soares do Couto, com quem conviveu em regime união estável desde 1982 até o óbito do de cujus, em 07/11/2000; e outros documentos, fls.41/159.
As informações do Juízo Singular vieram às fls. 173.
Relatei. Decido.
É indiscutível a posse da agravante sobre o imóvel, tanto que foi notificada por edital da desapropriação, fls.37, e às fls.39 o Secretário municipal de desenvolvimento urbano e meio ambiente solicita à Procuradoria Geral do Município parecer a fins de pagamento de indenização ao proprietário do bem.
Também não se nega estar no âmbito do Poder Público a prática de ato de despropriação de imóvel, por interesse público, como na hipótese sub judice. Contudo, é imprescindível a observância às formalidades legais.
No caso, conquanto o ato de desapropriação da área decorra de decreto e de autorização legal, fls. 35 e 38, e se mostre legítima a finalidade, edificação de terminal rodoviário, há evidência de irregularidade, sobremodo porque a agravante foi notificada do ato por edital, malgrado conste o contrário, despacho de fls.40, dizendo haver sido notificada pessoalmente, mas o fato não se confirma nestes autos.
Em princípio, alia-se à verossimilhança do direito alegado, ante a prova da posse e propriedade do bem, o perigo da mora, se a obra já foi iniciada, sem se promover a tentativa de negociação amigável, discutindo-se, inclusive, o valor a ser indenizado.
Posto isso, tenho por relevantes as razões, motivo a atribuir efeito suspensivo ativo até julgamento de mérito do agravo.
Notifique-se o agravado para, querendo, responder ao recurso, no prazo, e abra-se vista ao Ministério Público em segundo grau, ante a relevância do caso.
Oficie-se. Porto Velho - RO, 18 de abril de 2011. Desembargador Eliseu Fernandes Relator
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