Rondônia, 12 de outubro de 2024
Geral

Justiça vê manobras, invalida Assembléia e mantém eleição e posse na ASTIR

A Justiça de Rondônia deu provimento liminar para a atual diretoria da Associação Tiradentes dos Policiais Militares e Bombeiros do Estado de Rondônia – ASTIR e concordou com os argumentos da ausência de ampla defesa, invalidando todos os atos tomados por policiais militares em Ji-Paraná nesta quinta-feira, onde se realizou suposta Assembléia para deliberar sobre eleição e posse dos atuais dirigentes. O primeiro argumento foi de que os membros do Conselho Administrativo deixaram de tomar posse por ato involuntário, daí que não teriam legitimidade para convocar Assembléia. Mas o que mais chamou a atenção do juiz Glodner Luiz Pauletto, que atua no Tribunal de Justiça foi a ausência de ampla defesa. “Vislumbro, de plano, a plausibilidade do direito alegado, visto que, em se tratando de ato que destitui de cargo o integrante de entidade privada, incidem normas fundamentais de ordem procedimental sobre as relações entre particulares. Quanto ao perigo de prejuízo irreparável, entendo que está presente, porquanto a situação em tela envolve não somente as partes, mas também terceiros, no caso, os associados, que não podem ficar desguarnecidos do suporte assistencial médico e hospitalar prestado pela agravante, enquanto a ação tramita e problemas administrativos perduram...Quanto ao mais, a liminar é cabível...Em face do exposto, concedo a liminar para que sejam suspensas as decisões deliberadas na referida assembléia, referentes à eleição e posse dos atuais conselheiros fiscais e diretores administrativos, bem como, que os requeridos se abstenham de praticar atos ou atribuições inerentes ao Conselho Administrativo, até final decisão deste recurso.”


Agravante: Associação Tiradentes dos Policiais Militares e Bombeiros do Estado de Rondônia - ASTIR
Advogado: Carlos Frederico Meira Borré(OAB/RO 3010)
Advogado: Márcio José da Silva(OAB/RO 1566)
Agravo de Instrumento nrº 0000722-02.2010.8.22.0000
Agravante: Associação Tiradentes dos Policiais Militares e Bombeiros do Estado de Rondônia - ASTIR
Advogado: Carlos Frederico Meira Borré(OAB/RO 3010)
Advogado: Márcio José da Silva(OAB/RO 1566)
Agravado: Ronaldo Jose Gonçalves Araujo
Agravado: Ademir Xavier Gomes
Agravado: Ricardo Prates Fernandes
Agravado: Jocielbe Carleto
Agravado: Edgar Ferreira de Souza
Agravado: Edson José Fernandes
Agravada: Rosângela Fiorotti
Agravado: Roberto de Souza Pereira
Agravado: Gilmar Cassiano Nunes
Agravado: Roberto Assis de Freitas
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que indeferiu liminar em ação cautelar.
A parte autora, Associação Tiradentes dos Policiais Militares e Bombeiros do Estado de Rondônia – ASTIR, ingressou em juízo para obter tutela cautelar que impeça membros de seu Conselho Administrativo (eleitos e voluntariamente não empossados) a praticarem atos que visem modificar o resultado do processo eleitoral promovido pela entidade, entre eles um assembléia realizada hoje em Ji-Paraná.
Segundo a autora, o ato foi realizado de maneira arbitrária pelos requeridos, sem a observância dos princípios de ampla defesa e contraditório e em afronta ao estatuto da entidade, visto que, por terem-se recusado a serem empossados, não ostentam legitimidade para a convocação, menos ainda uma convocação cujo objetivo seja modificar o resultado de eleições internas.

Informa que já tramita procedimento judicial de dúvida cujo objeto é o resultado das eleições, aduzindo que os requeridos, em vez de utilizarem o instrumento processual previsto na lei, tem praticado atos unilaterais e arbitrários com o propósito de afastar resultado eletivo que consideram desfavorável a seus interesses.
Requereu liminar para inibir os requeridos de praticarem atos em nome do Conselho Administrativo, alegando que problemas administrativos dessa ordem pode causar grave prejuízo às atividades da associação, quais sejam, a prestação de assistência médica e hospitalar a seus beneficiários.

O Juízo de origem deixou de conceder a liminar por considerar a medida interventiva incabível, por ora, em questão referente a entidade privada. Além disso, ponderou que, caso sejam ilegítimos os atos praticados pelos requeridos, serão reconhecidos como nulos, posteriormente.

A autora, ora agravante, insurge-se contra a decisão, reiterando as teses vertidas na inicial para a obtenção da liminar.


Pois bem.


Em que pese tratar-se a agravante de entidade privada, suas atividades possuem evidente caráter social e assistencial, onde se vislumbra o interesse coletivo que, em princípio, respalda juridicamente a intervenção do Estado, inclusive em sua função jurisdicional, para preservar as garantias referentes aos direitos fundamentais.
No caso em tela, alega a agravante que foram feitas deliberações acerca do resultado do processo eletivo em ato que não foi precedido da instalação de contraditório e ampla defesa. Diz a agravante que o intuito dos agravados é a destituição de membros eleitos pelo procedimento promovido pelo Conselho Eleitoral.

Nesse ponto, vislumbro, de plano, a plausibilidade do direito alegado, visto que, em se tratando de ato que destitui de cargo o integrante de entidade privada, incidem normas fundamentais de ordem procedimental sobre as relações entre particulares.

Quanto ao perigo de prejuízo irreparável, entendo que está presente, porquanto a situação em tela envolve não somente as partes, mas também terceiros, no caso, os associados, que não podem ficar desguarnecidos do suporte assistencial médico e hospitalar prestado pela agravante, enquanto a ação tramita e problemas administrativos perduram.

Ademais, não há perigo de irreversibilidade da medida, de modo que, a meu ver, a decisão mais prudente a ser tomada, por ora, é a concessão da liminar pleiteada.

Com respeito ao primeiro pedido, referente à realização de assembléia convocada pelos agravados (fl. 13), há perda do objeto, pois o edital de fl. 120 revela que o ato foi realizado às 8: 30h da manhã de hoje, ao passo que a análise do presente pedido ocorreu às 16: 20h.

Quanto ao mais, a liminar é cabível.
Em face do exposto, concedo a liminar para que sejam suspensas as decisões deliberadas na referida assembléia, referentes à eleição e posse dos atuais conselheiros fiscais e diretores administrativos, bem como, que os requeridos se abstenham de praticar atos ou atribuições inerentes ao Conselho Administrativo, até final decisão deste recurso.

Por oportuno, noto que o caso envolve, ainda que de maneira indireta, interesse público. Logo, remeto os autos à douta Procuradoria de Justiça, para fins de seu mister (art. 82, III, do CPC).
Intime-se, publicando.
Conclusos in opportuno tempore.
Porto Velho, 21 de janeiro de 2010.
Juiz GLODNER LUIZ PAULETTO
Relator Convocado

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