Rondônia, 14 de dezembro de 2025
Geral

Lei rondoniense não afronta os princípios da isonomia e do direito à propriedade

O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça de Rondônia declarou que não há afronta à Constituição Federal de 1988 na redação do art. 16, inciso I, da Lei 4.771/65 (Código Florestal) e julgou improcedente a arguição de inconstitucionalidade. A Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério Público de Rondônia, deverá retornar para a Câmara Especial para o julgamento em sua inteireza.



Em suas conclusões o relator para o acórdão, desembargador Miguel Monico Neto, observou que a reserva legal se constitui em limitação ao uso da propriedade – “espaços especialmente protegidos” – prevista pela própria CF/88 (art. 255, § 1º, III). “O caso apresentado trata-se de limite ao uso da propriedade imposto genericamente pela Administração. Não há aniquilamento do direito de propriedade já que pode ela ser utilizada mediante manejo florestal (art. 16, § 2º) e contribuiu para a função social da propriedade (precedentes do STF e STJ)”, destacou.

O julgamento da apelação se restringiu à análise da controvérsia sobre a constitucionalidade do dispositivo legal contido no art. 16, inciso I, do Código Florestal, com redação dada pela MP 2166-67, que estabeleceu o percentual de 80% da reserva legal da área da propriedade rural coberta por floresta na Amazônia.

Em suas conclusões o relator para o acórdão, desembargador Miguel Monico Neto, observou que a reserva legal se constitui em limitação ao uso da propriedade – “espaços especialmente protegidos” – prevista pela própria CF/88 (art. 255, § 1º, III). “O caso apresentado trata-se de limite ao uso da propriedade imposto genericamente pela Administração. Não há aniquilamento do direito de propriedade já que pode ela ser utilizada mediante manejo florestal (art. 16, § 2º) e contribuiu para a função social da propriedade (precedentes do STF e STJ)”, destacou.

Para o relator não houve quebra da isonomia pelo tratamento dado a cada bioma, pois o Código Florestal não trata apenas de florestas, mas de todo o tipo de vegetação. O Código Florestal estabeleceu percentuais diferentes para os diversos biomas, assim como contemplou a heterogeneidade da Amazônia – patrimônio nacional – com diversos percentuais de áreas de reserva legal para cada tipo de cobertura vegetal (precedentes do STF e STJ).

Observou também que não houve afronta aos direitos dos proprietários de áreas rurais na Amazônia por pretenso tratamento diferenciado, pois a discriminação tem escopo legal e baseada em finalidades acolhidas pelo direito (meio ambiente sadio – direito à vida humana de forma digna e perene).

Destacou ainda, o relator, que o STJ consagrou que o novo código também não pode retroagir para anistiar atos ilegais praticados sob a égide do Código Anterior. “Não se pode admitir que atos contrários à magna carta e à legislação anterior possam ensejar direitos”, concluiu o desembargador Miguel Monico, que citou os acórdãos Resp 1.240.122-PR e Resp 1.367.968-SP

Para o relator, não se deve cogitar a aplicação do novo Código Florestal por eventual lei mais favorável em relação a algumas das obrigações impostas à apelante, pois dede 1965 o corte raso seletivo na região era proibido, ou seja, muito antes de a empresa requerida ter se estabelecido na região, que também, segundo a sentença, não apresentou autorização para desmatamento.

Ao final, o Tribunal Pleno reconheceu, por maioria dos votos, a improcedência à arguição de inconstitucionalidade do caso em análise. A Ação Civil Pública, proposta pelo MP, retornará à Câmara Especial para o julgamento.

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