LIMINAR BLOQUEIA BENS DE CONSTRUTORA ACUSADA DE ENGANAR CLIENTES E PREFEITURA; CONFIRA ÍNTEGRA DA DECISÃO
O Ministério Público de Rondônia, por meio da Promotoria de Justiça do Consumidor da Comarca de Porto Velho, obteve da 8º Vara Cível decisão liminar que determina a indisponibilidade de bens da Construtora BS LTDA., junto aos Cartórios de Registro de Imóveis e instituições bancárias, bem como a quebra do sigilo fiscal e bancário dos sócios da empresa. A medida tem como objetivo garantir a efetividade do processo quanto ao ressarcimento dos danos ocasionados a 500 consumidores que foram lesados ao adquirir unidades do empreendimento Villa Porto Madeira I e II.
Vistos, etc.1.
CONFIRA ÍNTEGRA DA DECISÃO:
Vistos, etc.1.
Dispensado o pagamento de custas nos termos do artigo 18 da Lei n. 7.347/85 e artigo 87 do Código de Defesa do Consumidor.
2. O Ministério Público do Estado de Rondônia propôs a presente demanda civil pública em face de Construtora BS S/A, Sidnei Borges dos Santos, Eliane Pereira Borges dos Santos e Agláucio Viana de Souza, todos devidamente qualificados na exordial, baseando-se no artigo 129, inciso III, da Constituição da República, artigos 1º, inciso II, 3º, 4º, 5º, inciso I e 12, todos da Lei n. 7.347/85, e artigos 82, inciso I e 84, § 5º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Alega o requerente que a primeira requerida vendeu imóveis na planta, a preços populares, dos empreendimentos Villa Porto Madeira I e II, localizado na Rua Lisboa com Ramal Brasília, n. 2000, Bairro Novo Horizonte, nesta capital, por meio das Imobiliárias Central Imóveis e Fláezio Lima.
O empreendimento englobava a entrega de 500 unidades residenciais, com promessa de entrega dos imóveis variando entre 30 de abril de 2011, janeiro e fevereiro de 2011 e junho de 2011.Contudo, os empreendimentos não se encontram em andamento e tampouco foram concluídos, sendo notório e amplamente divulgado na imprensa que a Construtora BS fechara seu escritório nesta Capital e paralisara suas obras, inclusive a obra pública de construção das unidades de pronto atendimentos (UPA's) da Secretaria de Saúde ? SEMUSA, tendo sido rescindido o contrato.
Os adquirentes acreditam que a empresa teria falido, mas não consta nenhum procedimento de falência ou recuperação judicial distribuído no Sistema.No site da empresa requerida na rede mundial de computadores consta que ainda se encontraria atuando no mercado da construção civil nos Estados do Mato Grosso, Acre e Pernambuco, vendendo seus imóveis normalmente, além de ainda continuar sendo veiculado o empreendimento Villa Porto Madeira como “sucesso de vendas”.
A Promotora de Justiça ainda trouxe à colação artigo veiculado na Revista Você S/A, edição 139, de janeiro de 2010, reportagem de capa, com o título “O Executivo contratado pelo pedreiro”, onde constaria a saúde financeira da empresa que possuiria patrimônio de mais de 280 milhões de reais.
Noticia a Promotoria que fora realizada reunião com os representantes da Construtora BS que alegara que as obras se encontravam paralisadas em virtude de dificuldades quanto ao abastecimento de água para o futuro condomínio, afetando a entrega do empreendimento já que implantaria uma estação de tratamento (ETA) mas não foram expedias licenças ambientais. Essas informações demonstraram ser inverídicas pois a CAERD e a CEF esclareceram que fizeram parceria com a requerida para a construção da ETA, a qual não teria se concretizado por omissão da própria Construtora, que não cumprira com sua parte quanto ao aporte do dinheiro para implementação da obra.
Ao final das negociações a empresa apresentara uma proposta de acordo para devolução do valor em 36 parcelas fixas e irreajustáveis, além de outras condições, não aceitas pelos adquirentes por considerarem a proposta abusiva e cerceadora de seus direitos, inclusive quanto aos danos morais.Pede liminar de indisponibilidade de bens dos réus, quebra do sigilo fiscal e bancário dos réus, bem como a retirada da publicidade do empreendimento Villa Porto Madeira I e II dos sites.
É o breve relatório, passo a decidir quanto aos pedidos liminares.
2.1. Primeiramente deve ser analisado se a exordial preenche os requisitos de regularidade e as condições para normal prosseguimento, isto é, a presença de pedido juridicamente possível, de partes legitimadas e de interesse processual.
Os artigos 81 e 82 da Lei n. 8.078/90 determinam a legitimidade concorrente do Ministério Público para defesa dos interesses e direitos dos consumidores. Assim, o Ministério Público tem legitimidade para propor tanto a ação principal quanto a cautelar, quando necessário. As ações cautelares exigem a propositura de uma ação principal, uma vez que se trata de procedimento que visa assegurar a eficácia da principal, cabendo ao Ministério Público propor ação civil pública, o que o Ministério Público faz neste momento.
O artigo 1º da referida lei prescreve que: ?rege-se pelas disposições desta lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: I - ao meio ambiente; II - ao consumidor; III - a bens e direito de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo; V - por infração da ordem econômica? (grifo nosso).Contudo, como ensina José dos Santos Carvalho Filho, in Ação Civil Pública, ?Embora a ementa da Lei n. 7.347/85 só se refira à ação civil pública, o texto do art. 2º indica o foro para as ações previstas nesta lei, o que, logicamente, aponta para mais de um tipo de ação?.O artigo 83 da Lei n. 8.078/90 prevê que: ?
Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela?.O pedido contido na exordial encontra-se expresso tanto na lei já mencionada quanto na Constituição da República.
O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar a demanda, conforme se observa pelo disposto no artigo 129 da Constituição da República:?São funções institucionais do Ministério Público: (...) III - Promover o inquérito policial e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.?A Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei n. 8.625/93), em seu artigo 25, dispõe: ?Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público: (...) IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei: a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos?.
Os pedidos encartados na exordial estão expressos na legislação vigente, o Ministério Público é parte legítima para ajuizar a demanda e, cumprindo este mister, está mais do que demonstrado a existência de interesse processual da instituição em zelar pelo patrimônio público.
2.2. Presentes os requisitos necessários, passo a analisar o pedido de deferimento de liminar.Requereu o Ministério Público, liminarmente, a decretação da indisponibilidade dos bens dos requeridos, inaudita altera pars, independentemente de justificação prévia, além de obrigações de fazer e não fazer.De acordo com o disposto no artigo 12 da Lei n. 7.347/85, e no artigo 16, caput, da Lei n. 8.429/92, é cabível o deferimento de liminar na ação civil pública, quando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora., também conforme entendimento jurisprudencial: “MEDIDA LIMINAR. Não há necessidade de ajuizar-se ação cautelar, antecedente de ação principal, para pleitear a liminar, com evidente desperdício de tempo e atividade jurisdicional. O Pedido de concessão de liminar pode ser cumulado na petição inicial de Ação Civil Pública de conhecimento, cautelar, ou de execução?. (RJTJSP 113/312).O artigo 16, caput, da Lei n. 8.429/92, autoriza a ?decretação do seqüestro dos bens do agente ou de terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público, havendo fundados indícios de responsabilidade?.A concessão de Medida Liminar prevista no artigo 12 da Lei de Ação Civil Pública, condiciona-se à existência do periculum in mora e do fumus boni iuris, agora, expressamente, com a atenção que recebeu da disposição legal destacada da Lei de Defesa do Consumidor. Ainda que dela carecesse, a doutrina responderia às necessidades de sua aplicação, ao informar a natureza jurídica da Medida Liminar e em especial da providência cautelar, in limine, ínsita na Ação Civil Pública.
A constatação do periculum in mora é aferido através do Juízo de probabilidade de existência do dano. Frise-se que o termo probabilidade torna mais próxima a ocorrência do fato danoso ao direito do requerente que o juízo simples de possibilidade, que passa a ser formulado com complacência maior na admissão de acontecimentos que só remotamente trariam prejuízos irreparáveis ao direito em questão. Por fato temido, o termo possibilidade conduz à formação de um juízo de extrema amplitude, condenando à debilidade o principio da segurança e o controle mínimo dos acontecimentos produzidos em função de ato judicial.
A verossimilhança dos fatos como ocorrências iminentes será buscado no Juízo de probabilidade.Conforme se observa pelos documentos anexados à pretensão com cerca de 11 volumes, além dos 59 procedimentos distribuídos em face da Construtora de 2010 em diante, a empresa requerida paralisara as obras que estavam em andamento nesta Capital, fechando seu escritório e se mudando para outro Estado, já tendo se encerrado o prazo para entrega dos empreendimentos, ficando os adquirentes com seus direitos lesados.
Observe-se que a empresa e os seus sócios ainda se encontram trabalhando no mercado construtor realizando outras obras em outros Estados, como anunciado pela própria empresa em seu site na internet.
O descaso com os adquirentes é patente uma vez que propôs acordo que lesava os direitos dos consumidores, além de não ter honrado com os compromissos que firmara.
No presente caso, ainda, deve ser aplicado o disposto no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, isto é, a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, já que houve abuso de direito, infração da lei, fato ou ato ilícito, devendo responder pela sociedade não só a pessoa jurídica mas todos os sócios da empresa, uma vez que se está vislumbrando a ocorrência de estelionato e fraude contra os consumidores.
A probabilidade da ocorrência dos fatos narrados na exordial estão devidamente demonstrados, e, para evitar dano irrecuperável, vez que se procedente, a final, o pedido e a pretensão principal, poderia ser frustrada a sua exequibilidade, e a ausência do periculum in mora inverso, vez que os requeridos não sofrerão prejuízo algum com este decisório, já que o valor a ser considerado indisponível limita-se ao valor que perceberam dos consumidores, acrescido da repetição de indébito.
O periculum in mora se faz demonstrado, pois se necessita assegurar a garantia da eficácia da sentença que eventualmente julgue procedente a ação civil pública de ressarcimento dos danos materiais referentes aos valores pagos pelos 500 consumidores lesados, bem como os danos morais coletivos, uma vez que a empresa já abandonara o Estado, demonstrando sua inconsequência com o consumidor que permanece lesado.Grande número de consumidores vem sendo lesado, por não terem recebido o bem, mesmo tendo efetuado os pagamentos, bem como pela ausência de qualquer garantia daqueles que estão pagando as parcelas de receberem o bem prometido pela empresa ou a restituição dos valores pagos.Logicamente que se tratam de indícios, fundados indícios que não servem e não podem adiantar qualquer análise de mérito, e isso não se faz nesta fase processual, mas são suficientes para embasar o pedido liminar de indisponibilidade dos bens dos réus, e a determinação de obrigação de fazer e não-fazer.
Como diz R. Reis Friede, in Aspectos Fundamentais das Medidas Liminares, da Editora Forense Universitária, no título Medida liminar em Ação Civil Pública, às f. 252, ?a probabilidade das razões apresentadas espelharem a existência do direito invocado pelo requerente da tutela - indícios provocados pela plausibilidade dos motivos expendidos na petição - demonstram o fumus boni iuris necessário para a formação completa do convencimento do Magistrado que, com a comprovada existência do periculum in mora da relevância do fundamento jurídico do pedido e a certeza da não-produção do periculum in mora inverso, será persuadido em favor da urgência do provimento cautelar. Diga-se, aliás, que “do ponto de vista eminentemente prático, pode-se até mesmo dizer que só inocorre o “fumus boni iuris” quando a pretensão do requerente, tal mostrada ao Juiz, configuraria caso de petição inicial inepta, ou seja, de petição de ação principal liminarmente indeferível? (Humberto Theodoro Jr., Curso de Direito Processual Civil, Vol. II, 4ª ed., Forense, 1988, P. 1.117).”O fumus boni iuris se encontra presente tanto pelos documentos acostados pela Promotoria indicando a existência do empreendimento, bem como a venda das unidades para os consumidores lesados, além da notória paralisação das atividades da Construtora no Estado de Rondônia e seu deslocamento para outros Estados onde mantém empreendimentos, deixando os consumidores lesados e sem solução de pendência, como também nos fundados indícios de responsabilidade dos requeridos sócios trazidos pelos documentos em anexo, onde foram constatados os fatos já mencionados no relatório desta decisão.
Requereu o Ministério Público a concessão de liminar inaudita altera pars, e conforme prescreve o § 1º do art. 16 da Lei n. 8.429/92, o pedido de seqüestro será processado de acordo com as regras do Código de Processo Civil, que, permitem a concessão de liminar sem oitiva prévia dos réus, quando for verificado que este, ciente da possibilidade de deferimento da medida, poderá torná-la ineficaz.
Também ocorre a desnecessidade de justificação prévia, vez que, uma vez preenchidos os pressupostos legais do periculum in mora e o fumus boni iuris, que somente é necessário quando necessita ser provado um destes pressupostos.O artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que quando o objeto da pretensão for o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, o “juiz concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento”.
Sem que seja indisponibilizado valores ou bens, não se assegurará direito algum aos consumidores, uma vez que a empresa, demonstrando sua inconsequência financeira e administrativa, e possivelmente, sua insolvência, e a dos demais requeridos também, os consumidores não terão meio algum para se ver ressarcido dos prejuízos que tivera.Necessário se faz a quebra do sigilo fiscal e bancário da empresa e dos demais requeridos para se aferir e demonstrar a solvência e eventual fraude ou lesão tanto aos consumidores/credores, no sentido de se estar ocultando bens e valores.
Este entendimento é corroborado ainda pelo teor do § 5º do mencionado artigo, cuja enumeração é meramente exemplificativa, podendo o magistrado determinar toda e qualquer medida necessária para a obtenção do resultado prático equivalente para assegurar a pretensão principal a ser ajuizada.
2.3. Posto isto, com base na legislação já declinada nesta decisão, bem como aos demais fundamentos expostos, que demonstram, suficientemente, para esta fase do processo, em que ainda não se ouviram os argumentos contrários, ilegalidade e nocividade na atividade desenvolvida pelos requeridos, a provocar danos que serão irreparáveis no caso de a medida ser concedida somente a final, defiro a liminar pedida para determinar:a) a indisponibilidade dos bens dos requeridos no limite de R$ 3.337.201,00 (três milhões e trezentos e trinta e sete mil e duzentos e um reais), que corresponderia ao dobro do valor da proposta de acordo formulada ao Ministério Público, acrescido de repetição de indébitos e dano moral coletivo, determinando-se a averbação da indisponibilidade nos Cartórios de Registro de Imóveis de Porto Velho (RO), Sorriso (MT), Brasília (DF), Rio Branco (AC) e Recife (PE), nos termos do artigo 247 da Lei n. 6.015/73, bem como junto às instituições bancárias, a fim de garantir a efetividade do processo;b) a quebra do sigilo fiscal e bancário dos requeridos Construtora BS Ltda CNPJ's 00521472/0001-90 (Sorriso/MT) e 00521472/0003-51 (Porto Velho/RO), Sidnei Borges dos Santos CPF 72614560987, Eliane Pereira Borges dos Santos CPF 01789980950 e Agláucio Viana de Souza CPF 65551524191, com base no artigo 1º, § 4º, inciso VIII, da Lei Complementar n. 105/2001, determinando:
b.1) à Secretaria da Receita Federal a remessa, no prazo de dez dias, de cópias das declarações de ajuste anual das pessoas físicas, da declaração de informações econômico-fiscais da pessoa jurídica e dos dossiês integrados dos contribuintes investigados, dos últimos 3 (três) anos, em papel e meio eletrônico, tendo sido solicitado por meio eletrônico os procedimentos que se encontram no anexo;
b.2) ao Banco Central do Brasil o encaminhamento de todos os dados disponíveis no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), em arquivo magnético, no formato Acess, devidamente tabulados, referentes aos requeridos, não tendo sido solicitado por meio eletrônico por não ter esta magistrada acesso ao sistema CCS, mas solicitadas as informações, conforme anexos;
b.3) depois das informações da Receita Federal e do Banco Central do Brasil, seja oficiado a cada instituição bancária onde os réus são correntistas, solicitando a apresentação das informações relacionadas à movimentação financeira dos investigados, no prazo de 30 (trinta) dias, em especial enviar em meio magnético, de formato compatível com as especificações contidas na planilha Excel, os extratos de todas as operações financeiras mencionadas no § 1º do artigo 5º da Lei Complementar n. 105/2001, em especial, de todas as contas bancárias, aplicações de qualquer tipo, investimentos em bolsas de valores, mercadorias e futuros, custódia de títulos mobiliários, aquisições em moeda estrangeira, conversões de moeda estrangeira em moeda nacional, cartões de crédito e contratos de mútuo, efetivados em valores superiores a R$ 1.000,00 (hum mil reais);c) a retirada imediata da publicidade do empreendimento Villa Porto Madeira I e II, veiculada nos sites e , e a veiculação de contrapropaganda, às expensas da requerida, da mesma forma, frequência e dimensão e no mesmo veículo de comunicação, de forma capaz de desafazer o malefício da publicidade enganosa, nos termos do artigo 60 do CDC, sob pena de incorrer em multa diária que fixo em R$ 500,00 até o limite de R$ 150.000,00.3. Citem-se os requeridos para responderem aos termos da presente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, artigos 282 e 319), anotando no mandado que o processo seguirá o rito ordinário, bem como intime-se-os a cumprirem a liminar aqui deferida. Se necessário, expeça-se carta precatória com caráter itinerante, com prazo de 30 (trinta) dias.4. Publique-se edital no órgão oficial para que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes (94 do Código de Defesa do Consumidor).5. Defiro ao Sr. Oficial de Justiça os benefícios do artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil, para cumprimento da presente decisão.6. Decreto a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.7. Determino a desconsideração da personalidade jurídica da empresa requerida Construtora B. S. S/A para atingir também o patrimônio de seus sócios proprietários.8. Regularize-se a juntada da petição apresentada pela Promotoria de Justiça em 01/08/2011 e seus documentos.Intime-se e cumpra-se. Porto Velho - RO , quarta-feira, 3 de agosto de 2011 .
Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza
Juíza de Direito
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