Rondônia, 13 de dezembro de 2025
Geral

Liminar garante direito a condenado por tráfico de drogas

Por julgar procedente parte do pedido feito à Justiça, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia concedeu liminar (decisão inicial) para que Elvis Almeida de Oliveira, condenado por tráfico de drogas, possa ter julgado pelo juiz o direito de mudar o regime de cumprimento da pena, inicialmente fechado. O pedido de soltura, principal do habeas corpus, ainda será julgado, enquanto isso Elvis permanece preso.



"Se a vedação contida na Lei Antitóxicos está a conflitar com os princípios constitucionais, estes devem preponderar, pois a lei é inferior à Constituição", afirmou o desembargador. Raduan Miguel também ressaltou que a jurisprudência da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia reflete o mesmo entendimento.

Como alegou a defesa, a negativa de conversão de regime contraria o entendimento dos tribunais superiores, que declararam a inconstitucionalidade dos dispositivos da lei de drogas sobre a vedação por violar o princípio da individualização da pena. O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da expressão "vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos", contida no art. 44 da Lei Antitóxicos, em julgamento de caso semelhante.

"Se a vedação contida na Lei Antitóxicos está a conflitar com os princípios constitucionais, estes devem preponderar, pois a lei é inferior à Constituição", afirmou o desembargador. Raduan Miguel também ressaltou que a jurisprudência da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia reflete o mesmo entendimento.

Como aconteceu na decisão da corte suprema do Brasil (STF), o julgamento da liminar no habeas corpus pela 2ª Câmara Criminal do TJRO não garantiu ao paciente a imediata conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mas apenas afastou o obstáculo da lei e devolveu ao juiz da execução a tarefa de decidir o preenchimento das condições objetivas e subjetivas por parte do réu para que ele seja ou não posto em liberdade. Caberá agora ao juiz da Vara de Execuções Penais a análise do pedido de soltura de Elvis.

Habeas Corpus nrº 0014778-40.2010.8.22.0000

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