Liminar garante direitos a servidores licenciados para exercício de mandato classista
Por meio de uma liminar (pedido antecipado) em Mandado de Segurança, os agentes penitenciários que tomaram posse na diretoria do Sindicato dos Agentes Penitenciários, Socioeducadores, Técnicos Penitenciários e Agentes Administrativos Penitenciários do Estado de Rondônia SINGEPERON, deverão ter reintegrados, a partir do mês de agosto/2014, os auxílios alimentação, fardamento e ressocialização às suas remunerações. A determinação, publicada no Diário da Justiça desta terça-feira, 15 de julho de 2014, é do juiz convocado para compor a Corte, João Luiz Rolim Sampaio. O mérito (decisão final) do MS será julgado pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
De acordo com o magistrado, na mesma garantia legal surge a Lei Complementar nº 728/2013, que recepciona o mencionado Estatuto dos Servidores e determina a incorporação de adicionais/auxílios à remuneração dos impetrados, todos agentes penitenciários. Ora, não há dúvida quanto ao direito líquido e certo reclamado, valendo consignar que, de acordo com as fichas financeiras e contracheques que instruem o feito, o montante de adicionais ou auxílios correspondia a aproximadamente 25% do total bruto de proventos.
Para o relator do MS nº 0010423-79.2013.8.22.0000, juiz convocado João Luiz Rolim Sampaio, o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) está presente e emergente com as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia (LCE 68/92), o qual dispõe que o servidor licenciado para exercício de mandato classista terá direito à licença, período em que lhe são assegurados todos os direitos do cargo efetivo, como se em exercício estivesse, no que se inclui o direito à remuneração integral do cargo.
De acordo com o magistrado, na mesma garantia legal surge a Lei Complementar nº 728/2013, que recepciona o mencionado Estatuto dos Servidores e determina a incorporação de adicionais/auxílios à remuneração dos impetrados, todos agentes penitenciários. Ora, não há dúvida quanto ao direito líquido e certo reclamado, valendo consignar que, de acordo com as fichas financeiras e contracheques que instruem o feito, o montante de adicionais ou auxílios correspondia a aproximadamente 25% do total bruto de proventos.
João Rolim disse ainda em seu voto que a supressão das verbas representa grave dano aos servidores, uma vez que a remuneração tem caráter alimentar, restando inquestionável também o requisito do perigo da demora. Portanto, as autoridades coatoras devem promover o restabelecimento de pagamento dos referidos auxílios a partir da folha de pagamento do mês de agosto/2014, sob pena de crime de desobediência, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
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