Rondônia, 15 de dezembro de 2025
Geral

Liminar garante licença a servidor baseada na lei de adoção

Servidor público estadual, que obteve a guarda judicial de uma criança com dez meses de idade, teve garantido o direito de gozar 180 dias de licença para cuidar do filho. O mandado de segurança, impetrado pela parte, ainda não teve o seu mérito julgado, mas o desembargador Walter Waltenberg, da 2ª Câmara Especial, concedeu a liminar favorável, por entender que o retorno imediato do servidor ao trabalho terá como consequência "o afastamento do convívio com a menor, que obteve a guarda".



Porém, o Secretário de Administração alegou não haver legalidade para a concessão da licença por adoção, em virtude da ausência de legislação a amparar o direito, além de se tratar de benefício exclusivo para servidora e não servidor, por isso indeferiu o pedido.

O requerimento administrativo do servidor teve com fundamento o artigo 20, parágrafo 12, da Constituição do Estado, bem como na nova lei da Adoção (Lei 12.010/2009), que não faz mais distinção entre filhos legítimos e adotivos, assegurando às mães adotivas o direito à licença-maternidade, "com o fim de proteção constitucional à família e a todos os entes que a compõem".

Porém, o Secretário de Administração alegou não haver legalidade para a concessão da licença por adoção, em virtude da ausência de legislação a amparar o direito, além de se tratar de benefício exclusivo para servidora e não servidor, por isso indeferiu o pedido.

Em análise ao mandado de segurança, o relator rebateu o argumento de ausência de legislação levantado pela autoridade sob o fundamento de que "a inércia do Poder Legislativo não pode prejudicar os servidores", deixando de assegurar direitos previstos constitucionalmente, motivo pelo qual a lei federal pode ser aplicada em analogia.

No que se refere ao pedido ter sido feito por um servidor, o Desembargador entendeu que o fato da Lei da Adoção referir-se às mães não impede que um "um pai solteiro" também exerça esse direito. Para embasar a argumentação, utilizou o entendimento do Conselho Superior de Justiça do Trabalho, quando manteve uma decisão do TRF da 15ª Região, reconhecendo a um servidor público, na condição de pai solteiro, o direito de licença pela adoção de uma criança com menos de um ano de idade, bem como pela Subseção Judiciária de Feira de Santana que, em sentença do juiz Marco Antônio Garapa de Carvalho, deferiu o pedido de licença formulado por servidor do INSS.

Diante da urgência do caso, já que a determinação era para que o servidor voltasse ao trabalho, Walter Waltenberg concedeu o pedido de liminar formulado no mandado de segurança, assegurando ao funcionário público o direito de gozo dos 180 dias requeridos para ficar ao lado da filha.

SIGA-NOS NO

Veja Também

Férias com Segurança: Energisa orienta sobre cuidados para evitar acidentes elétricos

Estudantes recebem atividades de prevenção a violência, bullying e abuso em ação do TJRO

Laudo da PF revela falsificação em contrato e agrava escândalo da cota de gênero no PSB em Porto Velho

Briga entre duas mulheres termina com prisão no Centro de Porto Velho; PM usou gás de pimenta na ação