Rondônia, 06 de julho de 2026
Geral

Liminar libera transporte de passageiros por aplicativos em motocicletas na capital

Duas associações de Porto Velho conseguiram reverter, na Justiça, a proibição do transporte de passageiros por aplicativos em motocicletas. A decisão é do juiz Guilherme Regueira Pitta, substituto da 1ª Vara de Fazenda Pública e atende a mandado de segurança impetrado pelo advogado Edirlei Souza.

A ação questionava imposições criadas pela Prefeitura de Porto Velho, que, através da Nota Informativa nº 01/2023/ASTEC, da Secretaria Municipal de Trânsito, Mobilidade e Transportes (Semtran), determinava que o “transporte remunerado de passageiros por aplicativos em motocicletas é irregular e não está autorizado na cidade”. O documento é assinado pelo secretário Anderson da Silva Pereira, após consultar a Procuradoria-Geral do Município.

O juiz, ao acatar os argumentos apresentados no mandado de segurança, concordou que já existe legislação federal disciplinando o transporte: a lei 12.587/2012, alterada por outra lei, a 13.640/2018, que promoveu as alterações para regulamentar o transporte remunerado privado individual de passageiros. As normas determinam as competências municipais para regulamentar e fiscalizar o serviço. “Ao promover a edição da norma geral, a União não restringiu o transporte por meio de motocicletas, muitos menos concedeu aos Entes a possibilidade de proibir o transporte sob tal modalidade”. Diz o magistrado.

Na ação, o advogado também lembrou decisões do Tribunal de Justiça de Rondônia, que consideraram inconstitucionais legislações locais que impediam o transporte de passageiros por aplicativos em motos, afirmando que a competência para legislar a respeito é da União. Antes, o STF também já havia se posicionado a respeito com relação a vedação do transporte por aplicativo.

O magistrado destacou ainda, acatando argumentos da petição inicial do mandado de segurança, “que eventual cerceamento da atividade de transporte de passageiros por aplicativos com uso de motocicletas tem o condão de interferir no direito à livre iniciativa e concorrência.

O juiz deferiu liminar, determinando que o titular da Semtran “se abstenha de praticar quaisquer atos ou medidas repressivas que proíbam o exercício de atividade econômica de serviço de transporte individual privado de passageiros por aplicativo, utilizando-se de motocicleta, no âmbito do Município de Porto Velho”.

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