Rondônia, 29 de abril de 2024
Geral

Liminar obriga Município de Porto Velho a voltar a oferecer vagas no Ensino Fundamental

O juiz Substituto Marcos Vinícius dos Santos de Oliveira, do Juizado da Infância e da Juventude, deferiu liminar determinando que o Município de Porto Velho inicie, em 72 horas, a chamada escolar e o processo de matrícula das escolas que foram objeto de extinção das turmas de Ensino Fundamental, em todos os níveis (1ª a 8ª séries), inclusive as que foram extintas no ano passado, dando, assim, continuidade às turmas que atendiam tal demanda de alunos, para que estes possam cursar o ano letivo de 2008.


O Promotor explica, ainda, que o ensino fundamental é de prioridade do Município, e o comportamento tomado por seus mandatários (de extinção de turmas em uma época de escassez de vagas) “é flagrantemente inconstitucional, atentando inclusive contra o desenvolvimento do Estado, e, principalmente, contra os direitos de crianças e adolescentes”.
Conforme expressa o texto da liminar, a desobediência do Município à determinação judicial implicará na responsabilização pessoal do representante legal e pessoas físicas pelos crimes previstos nos artigos 249 da Lei nº 8.069/90, 330 e/ ou 319 do Código Penal, bem como multa pessoal em R$ 10 mil reais, para cada dia de atraso no cumprimento da decisão.
O objetivo é justamente propiciar que aqueles alunos sejam efetivamente matriculados em escolas próximas de suas casas, bem como evitar a superlotação das escolas estaduais, que trará sérios prejuízos para o aprendizado e para os próprios estudantes.
O Promotor explica, ainda, que o ensino fundamental é de prioridade do Município, e o comportamento tomado por seus mandatários (de extinção de turmas em uma época de escassez de vagas) “é flagrantemente inconstitucional, atentando inclusive contra o desenvolvimento do Estado, e, principalmente, contra os direitos de crianças e adolescentes”.
Conforme expressa o texto da liminar, a desobediência do Município à determinação judicial implicará na responsabilização pessoal do representante legal e pessoas físicas pelos crimes previstos nos artigos 249 da Lei nº 8.069/90, 330 e/ ou 319 do Código Penal, bem como multa pessoal em R$ 10 mil reais, para cada dia de atraso no cumprimento da decisão.

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