Rondônia, 13 de outubro de 2024
Geral

Liminar suspende demissão de médico em Rondônia; Veja decisão

O Pleno do Tribunal de Justiça de Rondônia concedeu liminar para que um médico, demitido após sindicância e processo administrativo, volte ao trabalho até o julgamento do mérito do mandado de segurança pedido pelo profissional contra a decreto de demissão do Governo do Estado.



O relator do processo, Desembargador Eurico Montenegro Júnior, entendeu que estavam presentes os elementos autorizadores da concessão liminar. ¿Observa-se que as portarias que instauraram as Comissões Sindicante e Processante foram conduzidas por membros que exercem cargos de nível médio, abaixo do exercido pelo impetrante¿, registrou o Desembargador.

Com base nessa tese, a defesa pediu a concessão da liminar para determinar a suspensão dos efeitos do Decreto Governamental de demissão, e, ao final, a confirmação no mérito para cancelar definitivamente o decreto de demissão. O médico foi acusado de agir sem o devido empenho no atendimento de uma paciente numa unidade de saúde do Estado.

Liminar

O relator do processo, Desembargador Eurico Montenegro Júnior, entendeu que estavam presentes os elementos autorizadores da concessão liminar. ¿Observa-se que as portarias que instauraram as Comissões Sindicante e Processante foram conduzidas por membros que exercem cargos de nível médio, abaixo do exercido pelo impetrante¿, registrou o Desembargador.

Ao fundamentar sua decisão, o Eurico Montenegro utilizou o consenso de juristas em relação à formação de comissões de sindicância, que devem ser estáveis e de categoria hierárquica, no mínimo, igual à do acusado, para a manutenção do princípio da hierarquia, estabelecido pelo Direito Administrativo.

Considerando também o fato de que o salário do servidor público é sua fonte de sobrevivência (caráter alimentar); e a relevância do direito alegado diante da provável irregularidade na composição das comissões sindicante e processante, o Desembargador deferiu o pedido de liminar para suspender os efeitos do decreto de demissão do médico até o julgamento do mandado de segurança. O magistrado solicitou ao Governo mais informações sobre o caso num prazo de 10 dias e determinou que fosse dada ciência da decisão à Procuradoria-Geral do Estado. A decisão é do último dia 17.

DESPACHO DO RELATOR

Mandado de Segurança nrº 0001734-51.2010.8.22.0000
Impetrante: Issamu Arimoto
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda(OAB/RO 962)
Impetrado: Governador do Estado de Rondônia
Relator: Des. Miguel Monico Neto

DECISÃO.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado contra o ato do Governador do Estado que demitiu o impetrante ocupante do cargo de Médico Gineco/Obstetra, sob alegação de nulidade no processo administrativo disciplinar.
Aduz que prestou concurso e foi aprovado, tomando posse para o Cargo de Médico Gineco/Obstetra, Código ANS-336, Classe VIII, ref. B, a mais de 8 anos, conforme Decreto n. 9808 de 08/01/2002, pub. DOE 4897.
Alega que em consequência de acusação de suposta desídia no atendimento a uma paciente, foi instaurado Sindicância Administrativa Investigativa contra o impetrante e outros médicos, lotados na SESAU/RO, que acabou por gerar o Processo Administrativo só contra o impetrante, excluindo os outros médicos participantes da equipe médica, sem qualquer justificativa ou fundamento.
Menciona que deu-se origem ao Processo Administrativo Disciplinar n. 021/2009/3ª sob a responsabilidade da 3ª Comissão de Sindicância, Portaria 084/GAB/CGA/SEAD/RO que apresentou relatório sugerindo a pena de demissão ao impetrante e a outros médicos.
Asseverou que a r. Corregedoria-Geral da Administração, por meio do Parecer 194/2009 acolheu o relatório e encaminhou ao Governador que demitiu o impetrante, Decreto de 21/12/2009, publicado no DOE 1.395, de 23/12/2009.
Afirma que há irregularidades no PAD, já que tanto o procedimento de Sindicância Administrativa Investigatória 041/2008/1ª CSPAD/SESAU como Processo Administrativo Disciplinar 021/2009/3ª CSPAD/SESAU apresentam vícios que culminam por suas nulidades, por estarem em desacordo com as disposições da LC 68/92.

Dentre as irregularidades destaca: a) condução de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar por membros que exercem cargos de nível médio inferior ao exercido pelo impetrante; b) falta de conhecimento técnico da área médica dos integrantes da sindicância e do PAD; c) falta de decreto de estruturação e regulamentação da comissão de processo disciplinar; d) ausência de análise de circunstâncias atenuantes; e) omissão do reconhecimento da conduta correta do impetrante na defesa do Estado de Rondônia; f) anotação intempestiva nas fls. 104-105; g) redução da análise dos fatos apenas as ocorrências do plantão que atuou o impetrante; e h) ausência de motivação do ato administrativo.
Requer a concessão da liminar para determinar a suspensão do efeitos do Decreto Governamental que o demitiu, e, ao final, a confirmação no mérito, para cancelar definitivamente o decreto de demissão.
Examinados, decido.
Entendo presentes os elementos autorizadores da concessão liminar.
Respeitados os limites impostos à apreciação in limine, observa-se que as portarias que instauraram as Comissões Sindicante e Processante foram conduzidas por membros que exercem cargos de nível médio, abaixo do exercido pelo impetrante, conforme documentos (fls. 27-33).
Hely Lopes Meirelles leciona:
(...) A comissão - especial ou permanente -- há que ser constituída por funcionário efetivo, de categoria igual ou superior à do acusado, para que não se quebre o princípio hierárquico, que é o sustentáculo dessa espécie de processo administrativo (in Direito Administrativo Brasileiro. 32ª. ed., São Paulo: Malheiros, 2006, p. 694).
Do mesmo modo, leciona Diógenes Gasparini:
As comissões processantes, permanentes ou especiais, são constituídas, em princípio, por três membros, nomeados pela autoridade que determinou a sua constituição. Seus membros devem ser de ilibada reputação pessoal e profissional e, sempre que possível, de comprovada experiência na condução do processo disciplinar. Devem ser estáveis e de categoria hierárquica, no mínimo, igual à do acusado. A estabilidade é necessária para que suas atividades não sejam fraudadas com ameaças de despedimento, e o grau hierárquico superior é relevante para a manutenção do princípio da hierarquia (in Direito Administrativo , Saraiva, 2005, 10ª ed., p. 885).
Diante das lições dos renomados doutrinadores, por ora, entendo que as comissões Sindicante e Processante não poderiam ter sido compostas por membros de categoria hierárquica inferior ao do impetrante, em respeito ao princípio da hierarquia mencionado.
Assim, considerando o caráter alimentar que se reveste os proventos do servidor público, bem como, a demonstração da relevância do direito alegado ante a provável irregularidade na composição das comissões sindicante e processante, defiro o pedido de liminar para suspender os efeitos do Decreto (publicado no DOE-RO 1395, de 23/12/2009) que demitiu o servidor Issamu Arimoto, até o julgamento final deste Mandado de Segurança.
Solicite-se as informações necessárias a autoridade impetrada, no prazo de 10 (dez) dias, enviando-lhe a 2ª via apresentada, com as cópias dos documentos.
Dê ciência do feito à Procuradoria Geral do Estado, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho, 17 de fevereiro de 2010.

Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator em substituição regimental

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