Makro é condenado por demitir empregado com estabilidade
A Justiça do Trabalho reconheceu como arbitrária a dispensa de um empregado que tinha o direito de garantia do emprego por ser membro suplente da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) do Makro Atacadista Sociedade Anônima de Porto Velho.
Também analisou nos autos que inexiste prova documental e testemunhal de que o chefe administrativo praticava ato ilícito em relação às empregadas da reclamada.
O Chefe Administrativo, Cleberson Dias Oliveira, contou na ação trabalhista que foi contratado em 09/07/2012, sendo eleito para compor a CIPA em janeiro de 2013, com estabilidade até janeiro de 2015. Alegou que foi demitido em 06/05/2014 "por violação de segredo da empresa (por ter supostamente divulgado dados como função e salário de outros empregados) e incontinência de conduta (por também supostamente ter praticado atos inadequados e de forma reiterada com funcionárias do sexo feminino). No entanto, o magistrado entendeu que mesmo que o empregado divulgasse salários e funções, a punição máxima foi desproporcional, tendo em vista que a empresa divulgava salários e existia conversa entre os empregados a respeito de ganhos salariais, pelo que consta no processo.
Também analisou nos autos que inexiste prova documental e testemunhal de que o chefe administrativo praticava ato ilícito em relação às empregadas da reclamada.
A decisão, porém, negou seguimento aos pedidos referentes ao pagamento de horas extras, quebra de caixa, reparação material pela contratação de advogado e equiparação salarial.
Danos morais
Na ação, Cleberson alegou que sofreu perseguição e tratamento excessivo pelo gerente comercial da empresa, Erik Cintra Loureiro, fato confirmado pelas testemunhas ouvidas, as quais já presenciaram a postura inadequada do gerente nas reuniões com os chefes dos setores.
Uma das testemunhas registrou que "o tratamento descortês do Sr. Erik Cintra era com todos os chefes; que ele fazia reunião todos os dias com os chefes e nessa reuniões batia na mesa, aumentava o tom de voz, falava diretamente com um chefe específica na frente dos demais; que já viu o Sr. Erik Cintra chamar o reclamante de inútil numa reunião; que essa situação foi que mais marcou o depoente em relação ao tratamento do Sr. Erik Cintra com o reclamante; que viu várias vezes o Sr. Erik Cintra bater nas costas do reclamante; que o Sr. Erik Cintra batia nas suas costas também e falava algumas coisas com arrogância; que além das reuniões o Sr. Erik Cintra chamava os chefes várias vezes durante o dia na sua sala; que isso seria um fato para que a jornada de trabalho aumentasse, tendo em vista que toda hora paravam de fazer o seu serviço para atender o Sr. Erik Cintra; que essas chamadas diárias eram só para reclamar dos serviços da equipe; que todos os chefes eram chamados, inclusive o reclamante (...)".
"Pelos trechos dos depoimentos, fica claro que o Sr. Erik utilizava de uma conduta um tanto o quanto inadequada com os chefes dos setores nas reuniões, inclusive, com o reclamante, chamando-o de incompetente, inútil, na frente dos demais colegas, com tratamento arrogante", ressaltou o juiz ao condenar a empresa.
A sentença determinou ainda que a empresa deverá comprovar, no prazo de 30 dias do trânsito em julgado da decisão e da apuração respectiva, o regular recolhimento das contribuições previdenciárias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 6.000,00, a ser revertida em favor de entidade beneficente.
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